TJMT - 1068795-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 02:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DIAS LENHARDT em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA BRAGA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:32
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
FLÁVIO SOUZA BRAGA e MARIA CAROLINA DIAS LENHARDT ajuizaram ação indenizatória em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A.
Afirmam que o primeiro reclamante possui crédito junto à promovida no valor de R$ 6.000,00 e a segunda reclamante também ostenta crédito no valor de R$ 4.500,00, advindo de acordo judicial.
Argumentam que todas as diversas tentativas de adquirir passagens aéreas com destino de São Paulo-SP para Bangkok-TH, para o dia 09.03.2024 e retorno para o dia 25.03.2024, com o crédito restaram infrutíferas.
Pleitearam liminarmente a emissão dos bilhetes de viagens.
No mérito, requereram indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi em parte concedida ao ID 134752212.
A parte reclamada foi regularmente citada e audiência de conciliação realizada, restou frustrada.
A contestação foi apresentada ao ID 137619620.
Sustentou que houve a falha no sistema que impossibilitou os autores adquirirem as passagens com a utilização do crédito.
Argumentou que inexiste o dever de indenizar, sendo que as passagens foram emitidas consoante ID 135603438 e 135603439.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pleitos iniciais.
Ao ID 139626865, sobreveio réplica. É a síntese.
Decido. 1 – PRELIMINARMENTE 1.1- PERDA DO OBJETO.
No presente caso, a parte reclamante postulou indenização por danos morais e pedido de obrigação de fazer.
Por outro lado, a parte reclamada demonstrou que cumpriu a obrigação de fazer.
Com isso, nota-se que a pretensão autoral foi parcialmente reconhecida pela parte reclamada, não sendo mais útil o pleito de obrigação de fazer, razão pela qual, em relação a este o pleito deve ser extinto sem resolução de mérito (485, VI, CPC).
Todavia, ainda há interesse processual quanto ao pleito de indenização por danos morais. 1.2 - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO A reclamada levanta preliminar alegando que a parte reclamante não juntou nenhum comprovante de residência em seu nome, tal fato é de menor importância e não pode obstaculizar o acesso à justiça, o formalismo excessivo não pode obstaculizar acesso à justiça, como direito fundamental que é.
Se não bastasse, ao ID 134647914 está encartado comprovante de residência dos autores, cuja visibilidade foi franqueada à parte promovida.
Dessa feita, resta afastada a preliminar. 1.3 DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO INVÁLIDA Alega a requerida que a procuração dos autos não é válida, todavia, entendo que o comparecimento espontâneo dos autores em Audiência de Conciliação, demonstra efetivo interesse em passar poderes para o advogado subscrito e, portanto, derrubando qualquer dúvida do alegado.
De mais a mais, aos IDs 134647912 e 134647910 foi encartado instrumento de procuração, cuja visibilidade foi disponibilizada à parte promovida.
Assim, rejeito mais essa preliminar. 2 - JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto à concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. 3 - MÉRITO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
No conjunto fático probatório disponível nos autos, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral.
Isto porque, o dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade, podendo atingir a honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou a honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado.
Nesse sentido: (...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019).
Todavia, quando os fatos apontados como ofensivos ao direito de personalidade equivalem a frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, mas mero aborrecimento.
Nota-se que a simples falha na prestação de serviço, embora caracterize conduta ilícita, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA RESIDENCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTO. - Para a configuração do dano moral, o magistrado deve se pautar pela lógica do razoável, reputando dano somente à dor, o vexame, o sofrimento ou à humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar - Mero aborrecimento não é hábil a ensejar a compensação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10024132063132001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019).
Apesar dos dissabores suportados pelos autores, é certo que tal fato por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando, apenas e tão somente, um aborrecimento, mormente porque não houve qualquer mácula ou consequência negativa que violasse seus direitos de personalidade.
Ora, não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configuram causa suficiente a lhe impor abalo a sua honra, sendo que é entendimento de que a situação aqui discutida não dá ensejo à indenização por danos morais.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil ensejadores de danos morais, não é devida a indenização por danos morais. 4 - DISPOSITIVO.
Posto isso, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e aproveito para: a) indeferir o pedido de indenização por danos morais b) reconhecer a perda do objeto referente à obrigação de fazer.
Confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 134752212, remetendo eventual discussão quanto ao seu eventual descumprimento para a fase de cumprimento de sentença para que não haja violação do princípio do contraditório.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
28/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 19:31
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:33
Recebimento do CEJUSC.
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22/01/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/01/2024 12:46
Recebidos os autos.
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15/01/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/12/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 06:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2023 05:57
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 21:33
Conclusos para decisão
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16/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 21:32
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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