TJMT - 1013157-03.2024.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 03:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:51
Devolvidos os autos
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06/05/2025 17:51
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/12/2024 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:11
Decorrido prazo de JONATHAS CARLOS GUEDES em 17/12/2024 23:59
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17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de JONATHAS CARLOS GUEDES em 16/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:58
Decorrido prazo de JONATHAS CARLOS GUEDES em 10/12/2024 23:59
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03/12/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JONATHAS CARLOS GUEDES em 12/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JONATHAS CARLOS GUEDES em 17/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1013157-03.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: JONATHAS CARLOS GUEDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um elevado numero de ações contra a Fazenda Publica nesse ultimo ano, diante disso, identificou-se em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza em Cooperação -
04/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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