TJMT - 1000340-55.2024.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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11/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:49
Juntada de Ofício
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17/05/2024 19:02
Denegada a Segurança a ROMILSON DE CAMPOS MARIANO - CPF: *36.***.*50-48 (IMPETRANTE)
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16/05/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROMILSON DE CAMPOS MARIANO em 18/04/2024 23:59
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18/04/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 01:08
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 15:58
Expedição de Mandado
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16/04/2024 15:58
Expedição de Mandado
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16/04/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 18:44
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:12
Publicado Informação em 11/03/2024.
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16/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)1000340-55.2024.8.11.9005 IMPETRANTE: ROMILSON DE CAMPOS MARIANO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO CRISTO REI DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
ROMILSON DE CAMPOS MARIANO impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO CRISTO REI DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Sustenta o Impetrante que o Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais nº 1010390-23.2023.8.11.0002 teve seu seguimento negado, por ser considerado intempestivo.
Salienta que a r. decisão que negou o recurso merece reforma, eis que o recurso foi interposto de forma tempestiva.
Requer seja deferido o pedido liminar, reformando a decisão combatida e dando o recebimento ao Recurso Inominado interposto.
Ao final, requer a confirmação do pedido liminar concedido, com a remessa do referido recurso à Turma Recursal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Almeja o Impetrante a concessão da liminar em mandado de segurança para tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso, determinando à autoridade coatora que proceda ao recebimento do Recurso Inominado. É cediço que para a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar presentes os dois requisitos autorizativos previstos no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
O primeiro consistente no “relevante fundamento”, traduzindo justamente o “fumus boni iuris” e o segundo no “periculum in mora”, revelando o potencial prejuízo que a demora na concessão definitiva da segurança causaria ao Impetrante.
In casu, analisando os autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque o direito líquido e certo deve ser provado de plano, com a inicial do mandado de segurança, de forma que fique clara ao Julgador a ilegalidade ou abuso do ato praticado.
Analisando os autos de origem, constata-se que o Impetrante fora intimado da sentença no dia 18/12/2023, de modo que o prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição de Recurso Inominado (Lei nº 9.099/95, art. 42, caput), findou-se em 01/02/2024: Assim, evidencio que o recurso interposto é intempestivo, eis que o mesmo só foi protocolizado no dia 02/02/2024.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade tida como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis.
Simultaneamente, cite-se a parte litisconsorte passiva necessária, para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, manifeste-se sobre a presente demanda.
Prestadas as informações ou transcorridos os prazos in albis, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data lançada no sistema.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator -
08/03/2024 15:27
Juntada de Ofício
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08/03/2024 15:16
Expedição de Mandado
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08/03/2024 15:16
Expedição de Mandado
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08/03/2024 15:16
Expedição de Mandado
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08/03/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000340-55.2024.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA. -
07/03/2024 03:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 03:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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