TJMT - 1032154-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:07
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/07/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 16:42
Decorrido prazo de SONIA INES BILIBIO DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:16
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032154-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CECILIA MEIRELES EXECUTADO: SONIA INES BILIBIO DE OLIVEIRA Vistos, e etc.
Em análise dos autos, verifica-se um pedido de parcelamento da dívida Id. 86971539 contendo a seguinte proposta: “Segundo o artigo 916 do CPC, o executado poderá requerer, desde que reconhecido o crédito do exequente, que no caso reconhece o valor de R$ 2.550,61 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), o depósito de trinta por cento e o restante em 6 (seis) parcelas.
Deste modo, requer a juntada do comprovante do pagamento de 30% sobre o valor indicado na decisão de Id nº 84075635 e o deferimento do pagamento do restante em 6 (seis) parcelas.” (grifo nosso) Devidamente intimado para se manifestar, o exequente pugnou pelo acolhimento do parcelamento, e fez o pedido de inclusão de novos débitos, no seguinte sentido: “(...) Verifica-se que estão inadimplidos, os meses de fevereiro e abril/2022, bem como os meses de maio e junho/2022. (...) Considerando que o valor do débito atualizado até a presente data é superior ao anterior atualizado até 03/05/2022, e que a executada realizou o pagamento de 30% com base nessa quantia menor, requer que a executada seja intimada para que complemente a diferença, entre o que ela já depositou (R$ 765,18) e os 30% da quantia devida atualizada (R$ 1.461,48), a qual corresponde a R$ 696,30 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos) (...)” (grifo nosso) Relatado, decido.
Verifica-se que o Art. 916 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, dispõe os requisitos do parcelamento judicial: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - O vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - A imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Destarte, que somente será exequível o parcelamento judicial através do cumprimento de todas as premissas constante no Art. 916 do CPC.
Deste modo, considerando que parte exequente informou novos débitos, ACOLHO O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS DÉBITOS, e determino a intimação da executada para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento sob pena de prosseguimento da execução.
Com o pagamento do valor remanescente de 30% da execução R$ 696,30 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos), concluso para análise do pedido da análise do parcelamento.
Sem o pagamento, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja de R$ 4.106,44 (quatro mil e cento e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme Id. 87189250, acrescendo a multa de 10%.
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, consoante Enunciado 97 do FONAJE.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado.
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intima-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 06:58
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 06:10
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2022 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:02
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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