TJMT - 1036327-32.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:59
Decorrido prazo de LINDOMAR BATISTA ANATAL em 24/07/2025 23:59
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25/07/2025 13:58
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 24/07/2025 23:59
-
11/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 05:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/05/2025 03:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:26
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 03:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2025 03:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2025 03:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2025 03:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 03:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2025 03:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/05/2025 23:59
-
14/04/2025 02:03
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LINDOMAR BATISTA ANATAL em 06/02/2025 23:59
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06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 14:25
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/09/2024 23:59
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30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 06/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
13/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de LINDOMAR BATISTA ANATAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 17:24
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1036327-32.2023.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autora: CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios.
Réu: Lindomar Batista Anatal.
Vistos, etc.
CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão”, em desfavor de LINDOMAR BATISTA ANATAL, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, acolho a emenda à inicial de (Id.133896786; Id.133896788; Id.133896789; Id.133896790 e Id.133898791).
Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida, em observância ao Tema Repetitivo nº1.132, do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei nº10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei nº10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
29/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 10:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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