TJMT - 1008261-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:51
Transitado em Julgado em 08/06/2023
-
19/05/2023 22:26
Decorrido prazo de CLAUDINEI PADOVEZI VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:33
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008261-79.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): CLAUDINEI PADOVEZI VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente proposta por CLAUDINEI PADOVEZI VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em decorrência do trabalho em 30/11/2017, razão pela qual recebeu auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 16/12/2007 e 05/01/2010.
Esclarece que o acidente causou redução permanente em sua capacidade laborativa habitual, razão pela qual requer a concessão de auxílio-acidente.
A ação foi instruída com os documentos pertinentes.
Recebida a inicial, foi designada perícia judicial, concedida a assistência judiciaria gratuita e determinada a inversão do ônus probatório.
O laudo pericial foi juntado aos autos no id. 89910189.
Em sede de contestação, o INSS requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou o laudo pericial. É a síntese do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Como narrado, postula o requerente a concessão do benefício de auxílio acidente, com fundamento nas Lei nº. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Nesse passo, deve-se observar o disposto no artigo 86 da lei: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Verifica-se que a concessão do auxílio-acidente independe de período de carência, conforme art. 26 da Lei nº. 8.213/91: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Pois bem.
De acordo com conceito adotado por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, “por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado”.
Assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente serão a existência da consolidação de lesões decorrentes de acidente consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em redução da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, observada a qualidade da autora como segurada da Previdência Social.
Não há que se falar em cumprimento de carência por expressa dispensa consignada no caput do art. 26, da Lei 8.213/91.
In casu, verifica-se que não assiste razão a parte autora, notadamente quando a perícia judicial estabeleceu que “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual”, conforme id. 89910189 - Pág. 4.
O perito ainda esclareceu que o periciado possui “diagnóstico de sequela de fratura da perna esquerda, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza definitivamente sua capacidade laborativa habitual, estando à lesão consolidada clinicamente”.
Assim, não há que se falar em concessão do benefício assistencial pleiteado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – NÃO PREENCHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Se o Laudo Médico Oficial é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporária, tampouco faz referência à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (serviços gerais), não há que se cogitar do deferimento de benefício previdenciário, qualquer dos requeridos (auxílio -doença, auxílio - acidente, ou aposentadoria por invalidez). (N.U 0007154-41.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2019, publicado no DJE 11/12/2019) Ademais, em que pese a impugnação ao laudo pericial, verifica-se que a perícia realizada nos autos levou em consideração todos os laudos e exames médicos juntados pela parte requerente, bem como a atividade habitual que era desempenhada e foi declarada pela parte, concluindo que esta não possui incapacidade ou redução na capacidade laborativa.
Por outro lado, cabe lembrar que, havendo divergência entre o laudo do perito judicial e os documentos médicos apresentados, deve prevalecer o laudo pericial judicial, posto que realizado por perito imparcial e de confiança do juízo, apto, assim, para realizar a perícia com isenção.
Desta forma, rejeito a impugnação da requerente, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial, tampouco em realização de nova perícia, posto que a irresignação com o resultado da perícia judicial não autoriza a realização de novos exames.
A desconsideração do laudo pericial ou mesmo a necessidade de realização de uma nova perícia somente se justificaria com base em contexto probatório que de fato colocasse em dúvida as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ESPECIALIDADE DO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2.
Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3.
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte.
Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto.
Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4.
Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, Apelação Cível Nº 5000087-77.2015.404.7021, 6ª TURMA, Des.
Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerido, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no §8° do art. 85, do Código de Processo Civil, observado, contudo, a inexigibilidade da verba ante a gratuidade da justiça concedida a parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
DETERMINO ao Estado de Mato Grosso a restituição dos honorários periciais à autarquia requerida, em atenção ao disposto no Tema nº. 1.044 do STJ.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Superior, consignando as homenagens deste Magistrado.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
24/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 04:35
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE Dados do Processo: Processo: 1008261-79.2022.8.11.0002; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR(A): CLAUDINEI PADOVEZI VIEIRA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, intimando a parte requerente para que manifeste sobre o laudo pericial retro, no prazo de quinze dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Várzea Grande, 15 de julho de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
15/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/05/2022 21:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 17:38
Nomeado perito
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14/03/2022 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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