TJMT - 1001912-74.2024.8.11.0007
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Termo de Audiência de Custódia - Autos do processo nº: 1001912-74.2024.8.11.0007 - Sala de Audiências Virtual: 01/03/2024 | Horário: 20h00min - Juiz Substituto: Fernando Akio Maeda Em 01 de março de 2024, às 20h10min, por meio de sistema de videoconferência presentes o MM.
Juiz Substituto Dr.
Fernando Akio Maeda, o Promotor de Justiça Dr.
Edinaldo dos Santos Coelho, o Advogado Samuel Ferreira Vasconcelos e o custodiado GUILHERME SOARES.
Nos termos do Provimento 12/2017-CM, decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, o MM Juiz Substituto declarou aberta a audiência de custódia, com a apresentação do custodiado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com a Defesa.
O magistrado esclareceu ao flagranteado o direito de permanecer em silêncio e que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir provas para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objetos do auto de prisão em flagrante, pois serão objetos de verificação quando de eventual distribuição de ação de conhecimento.
O presente foi esclarecido que os atos serão registrados em mídia, por meio do sistema audiovisual, e dispensada a formalização de termo de manifestação das pessoas presas ou do conteúdo das postulações das partes, pois ficará arquivada na unidade – CPP, art. 405, §§, 1ª e 2º; com redação e inclusão dada pela Lei n. 11.719, de 2008; CNJ, Resolução n. 105/2010; CNGC, art. 520 e ss.
Cumpridas as formalidades legais, o MM.
Juiz substituto passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculados à análise das providências cautelares, conforme mídia audiovisual anexa.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou o seguinte: “Flagrante formalmente em ordem, pelo que deve ser homologado pela autoridade judiciária.
No que toca à prisão preventiva, entendeu que não estão presentes os requisitos para a sua decretação, bastando a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Também, requereu pela concessão do monitorando eletrônico do autuado, bem como manifestou, favoravelmente, pela quebra de sigilo telefônica representada pela autoridade policial. É o parecer”.
Dada a palavra à Defesa, esta reiterou o pedido de liberdade provisória, conforme petitório retro manifestado nos autos.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Inicialmente, cumpre consignar que o agente policial que acompanhava o custodiado estava sozinho na delegacia, razão pela qual, por segurança, foi necessário permanecer o flagranteado algemado na audiência de custódia.
Da leitura do auto prisional, verifica-se o estado de flagrância do autuado GUILHERME SOARES, visto que estava, em tese, cometendo a infração penal (art. 302, I, CPP).
Dessa forma, não se demonstrou notória ilegalidade na prisão e detenção.
Ainda, o flagrante encontra-se em ordem, foi respeitado o procedimento (art. 304, CPP) e entregue ao autuado a respectiva nota de culpa (art. 306, §2º, CPP), não se vislumbrando nulidades que possam ensejar o relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP).
O flagrante deve ser, portanto, homologado.
Considerando a representação do órgão ministerial, passo a analisar a viabilidade de decretação da segregação cautelar do flagranteado, conforme preconiza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Para a decretação da ordem de segregação máxima, é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Imperativo salientar, ainda, que a decretação da prisão preventiva, ante o seu caráter subsidiário, apenas se dará nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas cautelares enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em análise, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, capitulado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, ao qual é cominada pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Resta, portanto, preenchido o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado restaram demonstrados conforme o auto de prisão em flagrante delito, os relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão, do Termo de Exibição e apreensão e do laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, bem como o boletim de ocorrência registrado.
Presentes os pressupostos, resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
In casu, embora presentes os indícios de autoria e, em tese, materialidade quanto ao delito em tela, conforme descrito acima, não se verifica, por ora, elementos que demonstrem o periculum libertatis.
Além disso, também não devem ser desconsiderados do conjunto da análise dos autos, sobretudo, quando ausentes os requisitos do art. 312 do CP, para considerar apenas e tão somente a gravidade abstrata do crime, em tese, para se decidir pela manutenção da prisão.
Ponto esse, firmado pela grande maioria da jurisprudência de que não cabe como fundamento da prisão apenas a gravidade abstrata do delito.
Não se desconhece os males que tal delito causa tanto na área da segurança pública como da saúde coletiva, decorrentes da disseminação das drogas em nossa sociedade.
Contudo, salienta-se que não há violência no crime perpetrado.
Deve-se levar em conta a apenas o conteúdo nesta fase sumária.
Não há, por ora, elementos concretos que justifiquem a segregação provisória do flagranteado.
A propósito: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 1015488- 34.2019.8.11.0000 IMPETRANTE: SUETONIO PAZ IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE EMENTA HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – DECISÃO CONSUBSTANCIADA NO MODUS OPERANDI, NÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EM ILAÇÕES DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA E NA POSSIBILIDADE DE AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM DISSON NCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A prisão preventiva somente se revela cabível quando motivada em substrato fático concreto que autorize a sua decretação, exigindo inequívoca demonstração de uma base empírica idônea através de elementos objetivos que justifique a sua necessidade, não bastando o magistrado se valer de motivações genéricas, abstratas ou estereotipadas.
A ausência de indicativos concretos a apontar que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública ou frustrará a dinâmica do ordenamento jurídico, obsta o reconhecimento do periculum libertatis, requisito indispensável para manutenção da custódia cautelar, que poderá ser substituída por outras medidas cautelares menos gravosas, em homenagem ao princípio da intervenção mínima. (N.U 1015488- 34.2019.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019).
Grifei.
Em que pese o delito seja o de tráfico de drogas, a orientação jurisprudencial é a de que o caráter excepcional da segregação cautelar subsiste mesmo no tocante ao referido crime.
Sendo assim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, devem ser suficientes.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade de droga e a presença de adolescentes, nota-se que os elementos relacionados ao fato - apreensão de 107,15 g de maconha e de alguns apetrechos - são indicativos de que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, portanto, as medidas alternativas à prisão são adequadas e suficientes. 3.
Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições. (RHC 120.823/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
Grifei.
Nesse ponto, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, tenho que, como dito, além de se fazerem necessárias ao caso para inibir qualquer estímulo à continuidade delitiva, mostram-se adequadas a gravidade do delito. ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado GUILHERME SOARES, já qualificado, o que faço com fundamento no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
B) CONCEDO a liberdade provisória a GUILHERME SOARES, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: B.1) ficará proibido de frequentar bares, boates e estabelecimentos noturnos; B.2) o flagranteado deverá comparecer bimestralmente, até o dia 10 (dez), na Secretaria do fórum para informar e justificar suas atividades.
B.3) comunicar ao Juízo alteração de residência e/ou local de trabalho, e; B.4) monitoração eletrônica.
SOLICITE-SE à Central de Monitoramento Regional de Alta Floresta/MT, através da Cadeia Pública Municipal, agendamento da implantação da tornozeleira do custodiado a ser realizado na Delegacia de Polícia Civil desta urbe, no prazo máximo de 5 dias.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de GUILHERME SOARES, devendo colocar o flagranteado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
QUANTO AO PEDIDO DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO O sigilo telefônico e de dados é direito fundamental resguardado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; E a Lei 9.296/96 foi editada com o objetivo de regulamentar tal dispositivo constitucional, dispondo em seu artigo 1º, parágrafo único, que ela se aplica à “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”.
Em outros termos, tal lei visa a proteger a fluência da comunicação em andamento, ou seja, a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores, não se confundindo com os dados de comunicação já armazenados.
Todavia, ainda assim se faz necessária a autorização judicial para o acesso aos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República: Art. 5º. (....) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ademais, a Lei 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa do artigo 7º, inciso III: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, já aduziu ser ilícita a prova obtida por meio de consulta a aparelho celular sem prévia autorização judicial, senão vejamos: (...) 3.
APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO.
VISTORIA REALIZADA.
CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS.
FOTOS DOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
PROVA ILÍCITA.
ART. 157 DO CPP (...).
Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constantes dos aparelhos do recorrente e dos corréus, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, bem como a existência de fotos dos representados juntos, sem prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. (...) (STJ, RHC 61.754/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (STJ, RHC 51.531/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, j. 19/04/2016, DJe 09/05/2016) É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos, isto é, podem ser ponderados em razão do conflito de interesses, cabendo ao intérprete, no caso concreto, definir qual direito irá prevalecer.
Deve-se exercer um juízo de proporcionalidade, a fim de que haja vedação ao excesso e à proteção deficiente, com o objetivo de impedir que a quebra do sigilo de dados seja medida corriqueira na investigação de crimes, afinal, trata-se de medida drástica e que relativiza direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal.
Ademais, como é de conhecimento público, o avanço da tecnologia proporcionou novas formas de comunicação e transmissão de dados e voz, resultando na utilização massiva de aplicativos de comunicação via aparelho celular (v.g.: WhatsApp, Telegram) em substituição às conversas telefônicas e mensagens do tipo SMS, os quais ainda são impassíveis de interceptação.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o requerimento apresentado e DECRETO a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E DE COMUNICAÇÕES ARMAZENADAS dos aparelhos de telefonia celular apreendidos com o autuado, autorizando o acesso a todas as mensagens e comunicações armazenadas, por meio de aplicativos específicos ou não, além de outros dados, informações e documentos ali constantes.
Sem prejuízo, Autorizo a incineração do entorpecente apreendido, preservando-se a quantidade suficiente para o exame pericial, nos termos do que dispõe os artigos 50, §3º e 50-A, ambos da Lei 11.343/06, devendo ser juntado o competente termo circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias.
OFICIE-SE ao Delegado de Polícia: a) comunicando acerca da autorização para incineração do tóxico.
REGISTRE-SE a realização da audiência no sistema do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, “os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo juiz ou responsável pelo ato”, os demais participantes ficam dispensados de opor suas assinaturas no presente termo, visto que será assinado digitalmente apenas pelo Magistrado, ora responsável pelo ato.
Tudo feito, proceda-se, às baixas e anotações de praxe.
Intimem-se Diligências necessárias.
Nada mais, encerrou-se o presente termo.
Eu, (_____________), Assessora de Gabinete II, digitei e subscrevo.
Terra Nova do Norte/MT, data da assinatura eletrônica.
Fernando Akio Maeda Juiz Substituto -
01/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:29
Audiência de custódia designada em/para 01/03/2024 17:29, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
01/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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