TJMT - 1010389-89.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 17:43
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:20
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 11:29
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MOREIRA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010389-89.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: JEAN CARLOS MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte reclamante sustenta que foi incluída, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, aduzindo, que os valores cobrados são devidos, inexistindo, portanto, qualquer dano ou prejuízo capaz de ensejar o dever de indenizar.
Aponta prejudicial de mérito, suscitando a prescrição da pretensão autoral. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Caracterizado o dano moral pela manutenção indevida do nome do autor face à má-prestação do serviço (arts. 14 e 17, ambos do CDC), impõe-se a incidência do regramento consumerista inclusive no que interessa ao prazo prescricional de cinco anos.
Por oportuno, vale mencionar que no caso em apreço, começou a fluir o prazo prescricional a partir da data em que tomou conhecimento da indevida manutenção do suposto débito.
Afastada, pois, a prescrição ventilada.
PRELIMINARES No que tange a suposta falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à Requerida ao passo que, qualquer lesão ou ameaça de lesão não será afastada do poder judiciário, sendo a parte que invoca merecedora de um provimento jurisdicional, sob pena de macular o preceito constitucional que garante o direito de ação.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar.
Os documentos apresentados são suficientes à análise do mérito, não confundindo-se a ausência de provas acerca do eventual direito com a alegada inépcia.
E, por fim, afasto a preliminar suscitada quanto ao extrato, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que, este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, confrontando assim as informações existentes no caderno processual.
MÉRITO Conforme se vê das faturas em aberto, anexas à contestação, a parte autora é devedora da reclamada, em razão de contratação de serviço junto à ré.
Ademais, a Reclamada apresenta extrato de faturas, histórico de consumo, pagamentos realizados além de telas de seu sistema interno com informações cadastrais que comprovam a relação jurídica e o débito litigado.
Ainda que se afirme que dentre tais documentos haja apenas telas do sistema interno da ré, produzidos unilateralmente, sem a juntada de contrato com assinatura aposta pela parte autora, é certo que a exatidão dos dados cadastrais, a ocorrência de adimplemento parcial e impugnação meramente genérica que lhes fez a parte autora, emprestam à documentação verossimilhança suficiente para que se conclua pela existência de relação jurídica.
Ademais, em tempo de contratação de serviços por call center e internet, o contrato escrito não pode ser considerado o único meio de prova suficiente a demonstrar o pacto.
Além do mais, não é comum que um falsário/estelionatário estivesse utilizando os dados cadastrais da parte autora e quitando diversas faturas, como in casu.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais.
Prestação de serviço - telefonia.
Asseverado desconhecimento da dívida.
Relação jurídica incontroversa - extenso registro de chamadas e mensagens, ao lado de telas sistêmicas, a informar pagamentos pretéritos.
Desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito - ou ainda de sua gravação (grifei).
Ausência de prova acerca do adimplemento.
Débito exigível.
Apontamento restritivo legítimo.
Dano moral não evidenciado.
Litigância de má-fé caracterizada - alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcance de objetivo ilegal.
Acertada imposição de pena – artigo 81, CPC.
Resultado de improcedência preservado.
Recurso improvido”. (TJSP; 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Apelação Cível 1032422-75.2017.8.26.0564; Relator (a): Tercio Pires; J. 28/08/2018; DJE. 28/08/2018) “Negativação.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da autora.
Cópia de tela de sistema interno da ré que confirma a existência de relação jurídica entre as partes, o período da prestação de serviços e o valor das faturas pendentes de pagamento. (grifei) Contratação e prestação de serviços não impugnados pela autora.
Relação contratual entre as partes incontroversa.
Necessidade de valoração da prova apresentada.
Débito referente a faturas pendentes, correspondentes aos serviços de telefonia prestados pela ré à autora.
Negativação realizada no exercício regular de um direito.
Alegação de falta de prévia notificação.
Descabimento.
Providência que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do C.
STJ, não sendo oponível em face da ré.
Sentença reformada.
Ação improcedente. Ônus da sucumbência pela autora.
Apelo provido”. (TJSP; 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Apelação Cível 1000838-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Carlos Dias Motta; DJE: 27/05/2019) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO REFORMA COM A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DESCABIMENTO – A documentação apresentada pela empresa ré, consistente em telas sistêmicas, individualizou dados pessoais da autora, seu enderenço e demais dados que permitem concluir pela efetiva prestação de serviços por parte da ré (grifei) e da exigibilidade da dívida apontada nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito - Autora que mantinha outros apontamentos restritivos em seu nome no mesmo período da inclusão negativa impugnada neste feito.
Aplicação ao caso da Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido, nessa parte.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO - Não houve configuração das hipóteses legais descritas nos incisos do art. 80 CPC.
Necessidade de afastamento das penas de litigância de má-fé.
Recurso provido, nessa parte”. (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Apelação Cível 1083023-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; J. 09/05/2019; DJE. 15/05/2019 Insta salientar que a comunicação da inscrição no cadastro de inadimplente é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito conforme Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, bem como julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a reclamante a pagar à reclamada o valor R$ 209,56, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito. -
23/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2022 10:25
Homologada a decisão do juiz leigo
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24/05/2022 10:25
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/05/2022 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 17:15
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 08:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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11/05/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 05:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/11/2021 13:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:18
Decorrido prazo de GISLAINE CARVALHO DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:18
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 03:51
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:35
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 08:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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27/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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