TJMT - 1000462-37.2024.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59
-
01/09/2025 08:20
Decorrido prazo de JOAO NETO DA SILVA em 29/08/2025 23:59
-
01/09/2025 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59
-
29/08/2025 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59
-
28/08/2025 19:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 18:26
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:35
Audiência de instrução realizada em/para 26/08/2025 13:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
26/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:32
Audiência de instrução designada em/para 26/08/2025 13:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
26/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 16:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/08/2025 16:02
Audiência de instrução não-realizada em/para 26/08/2025 13:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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25/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 15:13
Decorrido prazo de JOAO NETO DA SILVA em 13/08/2025 23:59
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22/07/2025 15:38
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 21:16
Audiência de instrução designada em/para 26/08/2025 13:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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19/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
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19/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 13:20
Juntada de Laudo Pericial
-
09/03/2024 05:48
Decorrido prazo de JOAO NETO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO NETO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000462-37.2024.8.11.0059.
Com base nos documentos apresentados, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 129-A, na Lei n.8.213/91, e tendo em vista a necessidade de prova pericial, determino a realização de perícia médica.
Portanto, delibero o seguinte: 1.
Nomeio o médico perito, Dr.
Maycon Vinicius Vieira Lima Santos – CRM/MT n. 14.934, a qual deverá responder aos quesitos formulados.
Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos da Resolução supra mencionada. 2.
A ser realizada no dia 26 de março de 2024, às 16h20min (horário local), NO PRÉDIO DO FÓRUM DESTA COMARCA, localizado na RUA 16, QD. 20, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE/MT; 3.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formule quesitos adicionais, caso ainda não tenha apresentado. 4.
O laudo pericial deverá ser apresentado após 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação do perito, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. 5.
INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos.
São quesitos do juízo: A.
Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? B.
Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? C. É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? D.
Qual o grau de redução da capacidade laborativa? E.
A doença/deficiência física é temporária ou permanente? F.
Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? G.
Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença da requerente? 6.
Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, cite-se a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Nesse momento, cabe consignar que deixo de designar audiência de conciliação e mediação, visto que é notório o fato de que os Procuradores do Requerido NUNCA comparecem a esta Comarca para participarem das audiências de instrução.
Desta feita, fácil perceber o quanto seria inútil a designação da audiência de conciliação/mediação, eis que já se pode antever que ela não se realizará por conta da ausência dos Procuradores do INSS.
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal. 7.
Se o laudo pericial não constatar a incapacidade, com esteio no § 2º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, intime-se a parte autora, via advogado, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.
Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta -
27/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO NETO DA SILVA - CPF: *36.***.*47-72 (AUTOR(A)).
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08/02/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 17:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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