TJMT - 1001701-38.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/01/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:22
Expedição de Formal de partilha
-
28/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
22/11/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2024 23:59
-
24/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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02/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001701-38.2024.8.11.0007 INVENTARIANTE: CICERO BARBOSA REQUERENTE: ROSANA MARTINS BARBOSA ESPÓLIO: ROSEMARA DE FATIMA MARTINS
Vistos.
Inicialmente, concedo às partes a Gratuidade de Justiça, diante de sua declaração de que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento da própria subsistência.
Igualmente, DEFIRO a abertura do inventário em relação aos bens deixados pela De Cujus ROSEMARA DE FATIMA MARTINS, pelo rito do arrolamento sumário, na forma do artigo 659 c/c 660 e seguintes do CPC/15.
Outrossim, nomeio inventariante o cônjuge, CICERO BARBOSA, independente de compromisso, que deverá apresentar as declarações, com atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha, nos 20 (vinte) dias subsequentes, caso ainda não tenha apresentado.
Em atenção ao Provimento nº 56/2016 do CNJ, DETERMINO que o(a) inventariante apresente certidão de dependentes junto à autarquia previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as primeiras declarações, CITEM-SE, por via postal, os interessados não representados, bem como INTIMEM-SE a Fazenda Pública Nacional, Estadual e Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as primeiras declarações.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
ALTA FLORESTA/MT, data registrada no sistema.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
28/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 16:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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