TJMT - 1001586-98.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 07:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA SILVA em 18/04/2024 23:59
-
29/03/2024 04:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA DAMASCENO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 19:20
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001586-98.2021.8.11.0014.
REQUERENTE: ALESSANDRO FERREIRA DAMASCENO REQUERIDO: GUSTAVO GOELLNER Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista manejado por ALESSANDRO FERREIRA DAMASCENO em desfavor de Gustavo Goellner, aduzindo ser credor do importe de R$ 21.011,68 (vinte e um mil, onze reais, sessenta e oito centavos), oriundo de sentença trabalhista proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000786-19.2018.5.23.0076.
Em Id. 74597972, encontra-se parecer do i.
Administrador Judicial, noticiando que o requerente já se encontra arrolado na relação de credores, contudo, com o valor de divergente, bem como, após análise aos documentos apresentados, pugnou pela parcial procedência do pedido formulado, havendo de se retificar o valor contido no plano recuperacional, para o importe de R$ 229.458,48 (duzentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, e quarenta e oito centavos).
No Id., encontra-se parecer da Administradora Judicial, manifestando-se pela parcial anuência ao requerimento formulado pelo credor, adequando-se o valor para a quantia de R$ 16.786,34 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e seis reais, trinta e quatro centavos).
No mesmo sentido do parecer do Administrador judicial, manifestou-se a presentante ministerial, requerendo a parcial procedência do pedido, Id. 108483273.
O autor, por sua vez, concordou com o parecer do administrador, Id. 170566807 Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação de crédito trabalhista é a inclusão do autor no quadro geral de credores para posterior homologação judicial.
Considerando a comprovação da origem do crédito; a expressa anuência da administradora judicial; bem como parecer favorável do Ministério Público, entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido.
Contudo, considerando o cálculo inicial e a planilha de cálculo apresentada pela administradora judicial no id. 103901591, atualizado até a data da decretação da falência, o crédito deve ser habilitado nos termos deste último.
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista e, em consequência, determino que a administradora judicial promova a inclusão/retificação do crédito de ALESSANDRO FERREIRA DAMASCENO no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$16.786,34 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
POXORÉU, 28 de fevereiro de 2024.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito -
28/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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11/02/2023 12:39
Decorrido prazo de GUSTAVO GOELLNER em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA DAMASCENO em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/01/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
01/12/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 07:15
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2022 07:19
Decorrido prazo de Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
31/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2022 08:19
Juntada de Ofício
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14/06/2022 19:17
Declarada incompetência
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23/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:48
Decorrido prazo de MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:48
Decorrido prazo de Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:13
Conclusos para decisão
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27/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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