TJMT - 1000348-21.2024.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VINILUZ COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de VINILUZ COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 03/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VINILUZ COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 02/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:28
Decorrido prazo de VINILUZ COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL TORO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FELIPE NUNES PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:37
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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18/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VINILUZ COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELLI em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido do presente writ.
Em síntese, alega o embargante à existência de vício necessário de saneamento, sustentando que a sentença foi contraditória em diversos pontos, descrevendo os requeridos questionamentos na peça interposta.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de recurso aviado pela parte impetrante alegando a existência de contradição na sentença.
Como é cediço, destinam-se tais embargos ao aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo que o próprio prolator a retifique nas hipóteses acima referidas, as quais dizem com defeitos do ato impugnado propriamente dito.
Assim, não são via adequada, portanto, para viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, em função da discordância da parte em relação à solução jurídica emprestada ao caso concreto.
Pois bem, no caso em tela, razão assiste a parte embargante, pois a sentença objurgada foi contraditória aos descrever os fatos relacionados ao processo nos parágrafos 20 e 22.
Nada obstante a divergência da descrição fática, observa-se que a retificação não tem o condão de viabilizar o acolhimento da pretensão inicial, vez que não altera a conclusão da sentença de improcedência liminar.
Com efeito, a apreensão das mercadorias, conforme descrito na autuação (TAD 11722611), deveu-se à constatação da reutilização de documentos fiscais em afronta à legislação estadual, o que deu ensejo à cobrança de ICMS e de multa, sendo incontroverso que a autora não realizou o pagamento de tais valores.
Desse modo, tal como consignado na sentença recorrida, não se trata de apreensão fundada em débitos tributos pretéritos, pelo que não há falar em incidência da Súmula 323 do STF, sendo certo que a ação mandamental, caracterizada pelo rito célere e pela inadmissão de dilação probatória, não comporta a discussão acerca de quais itens/mercadorias estariam ou não acobertados pelas notas fiscais reutilizadas pela empresa.
Logo, tem-se que a apreensão levada a efeito pelos agentes fiscais encontra amparo na natureza permanente da infração praticada pela impetrante, que transportava produtos sem notas fiscais válidas vinculadas, já que os documentos apresentados já teriam sido utilizados em operação anterior, motivo pelo qual se aplica o entendimento firmado no IRDR 1012269-81.2017.811.0000, conforme registrado na sentença embargada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, porém, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para retificar o paragrafo 20 e 23 da r. sentença e devendo constar: Parágrafo 20: Nesse sentido, extrai-se do termo de apreensão o seguinte (grifei): DOS FATOS: CONDUTOR: JOSE MAURICIO FERREIRA CPF: *64.***.*07-72 VEÍCULO PLACA: FLC-9C24 O condutor acima identificado apresentou para tratamento tributário, nesta UOF os documentos como segue: DAMFE Nº 113 (35240234191720000101580010000001131000000019); DACTE Nº 43.131 (35240234191720000101570010000431311000431314); DANFE Nº 2.030 (35240235858937000187550010000020301263617807); DANFE Nº 2.031 (35240235858937000187550010000020311339172050); DANFE Nº 2.032 (35240235858937000187550010000020321868208617).
NA INCLUSÃO NO SISTEMA FOI CONSTATADO REUSO DAS REFERIDAS NOTAS FISCAIS, POIS AS MESMAS JÁ HÁ REGISTRO DE PASSAGEM NA UNIDADE DE ENTRADA POSTO FISCAL HENRIQUE PEIXOTO NA DATA DE 11/02/2024 ÀS 09:45 HORAS.
CONFIGURANDO ASSIM REUTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
OPERAÇÃO QUE CONFIGURA INDÍCIOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DE ACORDO COM A LEI 8137/90. - CARACTERIZA-SE DESSA FORMA A REUTILIZAÇÃO DE UM MESMO DOCUMENTO FISCAL.
II ? INFRAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: - CONFORME ART.17-B E ART 17-D DA LEI 7.098/1998: ?(...) Art. 17-B Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (Acrescentado pela Lei nº 7.867/02) Parágrafo único O disposto na caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (...) Art. 17-D Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (Acrescentado pela Lei nº 8.628/06) § 1o As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos de que tratam os Arts. 39-B ou 38. (Nova redação dada pela Lei nº 8.779/07) (...)? Fica a mercadoria retida de acordo com Emenda Constitucional 55/2009 da Constituição Do Estado de Mato Grosso no Art 150 § 5º Combinado com Art. 952 do RICMS/2014.
Art. 150... § 5º Não se considera limitação a tráfego de bens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, hipóteses em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse e da regularidade fiscal. (Acrescentado pela EC 55/09) Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. ===== III ? ICMS E PENALIDADE – COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. - MULTA CONFORME Artigo 47-E, inciso IV, alínea "l" da Lei Estadual 7.098/19 Este TFT-e foi convertido no TAD n. 11722611 (...) Parágrafo 23: Outrossim, o transporte de mercadoria objeto de transação mercantil sem o respectivo manifesto de carga, caracteriza a infração tributária disposta no artigo 47, inciso III, alínea L, item 2), legitimando a aplicação da penalidade aludida no TAD n. 1172261-1 (id 142894138).
No mais, mantenho os itens e dispositivos da sentença.
Ainda, com o trânsito em julgado daquela, ARQUIVEM-SE com as cautelas e anotações de praxe.
As providências.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
06/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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03/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VINILUZ COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELLI contra ato do CHEFE DO POSTO FISCAL DE ALTO ARAGUAIA, com pedido liminar para que seja determinada ao impetrado que libere as mercadorias apreendidas por meio do Termo de Apreensão e Depósito nº 11720895.
Para tanto, aduz que em 05/02/2024 emitiu 03 notas fiscais e remeteu as mercadorias respectivas através da Transportadora MD Express Eirelli para a empresa Mineração Arica LTDA.
Sustenta que, ao receber a encomenda, a destinatária notou a ausência de alguns objetos que foram adquiridos e constavam nas NF, motivo pelo qual, constatado o equívoco, fez a remessa da mercadoria faltante, utilizando-se, para tanto, das mesmas notas fiscais expedidas anteriormente.
Aduz que, ao passar pelo posto fiscal de Alto Araguaia, o agente de tributos apreendeu a mercadoria e lavrou o Termo de Apreensão e Depósito n. 11720895, condicionando a liberação dos bens ao pagamento da multa.
Verbera que não teve acesso ao TAD, embora tenha solicitado, sendo entregue ao motorista apenas o boleto para pagamento.
Argumenta que a apreensão é ilegal, ofendendo a Súmula n. 323 do STF.
Com a inicial vieram documentos.
Em plantão judicial, o pedido liminar foi indeferido – id 142811422.
O impetrado foi notificado para apresentar informações – id 142820069.
O impetrante requereu a emenda da inicial com a juntada de documentos (Termo de Apreensão e Depósito nº 11722611), sustentando que o Termo de Apreensão e Depósito nº 11720895 foi cancelado, de ofício e, ainda, requer a reapreciação/reconsideração do pedido liminar – id 142894135.
DECIDO.
Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de liberar mercadoria apreendida pela autoridade impetrada sob o fundamento da ausência de nota fiscal vinculada.
Diante do pedido de reanálise do pedido liminar, desde logo, registro que o caso é de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil.
O julgamento liminar do pedido, disciplinado pelo artigo 332 do CPC, consubstancia medida de celeridade, em sintonia com o vigente regime constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII), visando à economia processual com a dispensa da citação e da prática dos demais atos, sob a lógica de que o tema posto à apreciação, não exigindo instrução probatória, já é objeto de súmula ou de julgamento em sede de recurso repetitivo ou de IRDR – hipótese dos autos.
Desse modo, conforme preconiza a abalizada doutrina, “Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo ou mesmo a jurisprudência como um todo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor, ou quando já se apurou que o pedido é caduco ou prescrito.
Note-se que o uso dessa faculdade, pelo juiz, é restrito a casos nos quais não seja necessário adentrar a fase instrutória, isto é, contemplem apenas questões puramente de direito” [NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018].
Ademais, em se tratando de mandado de segurança, o julgamento liminar não encontra óbice na eventual necessidade de dilação probatória, procedimento descabido na estreita via de cognição do mandamus.
Na espécie vertente, tem-se que a matéria discutida nestes autos já está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que firmou tese contrária à pretensão do impetrante em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Como é cediço, o IRDR, instituto recepcionado pelo CPC de 2015, tem por finalidade, após ampla discussão pelo colegiado, a uniformização de decisões ditas repetitivas, garantindo, assim, certa isonomia e maior segurança jurídica aos jurisdicionados.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem acerca do IRDR, salientam: É medida salutar que deve, mesmo ser adotada em todos os tribunais, a fim de que a jurisprudência seja coerente e íntegra (CPC 926).
A vinculação do próprio tribunal à sua jurisprudência firme, sumulada, é circunstância que já vinha prevista no sistema da CF/1946 e seguintes, bem como do CPC/1973, providência adotada pelo STF desde 1963 e pelo STJ desde a sua instalação.
O incidente de resolução de demandas repetitivas constitui-se em uniformização de jurisprudência com caráter vinculante (Marinoni-Mitidiero.
Projeto CPC, p. 177).
Entretanto, a intenção da lei é submeter o poder decisório do juiz de primeiro grau e do tribunal de segundo grau dentro dos limites da jurisprudência dominante, dentro do propósito claro do CPC de fortalecer a segurança jurídica e a proliferação de múltiplos processos idênticos.
O texto comentado segue tendência internacional de fortalecimento das ações coletivas, de forma a responder às exigências de uma sociedade que dispõe de informação cada vez mais acessível e, consequentemente, de maior questionamento sobre o que é ou não de seu direito [Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018].
Com efeito, no julgamento do IRDR n. 1012269-81.2017.811.0000 o TJMT firmou a compreensão de que “desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.” O julgado restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 [IRDR 1012269-81.2017.811.0000, Rel.
Des.
José Zuquim Nogueira, Seção de Direito Público, DJ 08/10/2019].
Tendo em vista o seu aspecto didático, examinando com profundidade o alcance da Súmula 323 do STF, bem como considerando a identidade com o caso em exame, cumpre transcrever trecho do voto-condutor do julgado acima (grifos originais): “Acerca da questão posta em debate, o parâmetro que deu azo às insurgências e questionamentos foi a Súmula 323 do STF, e, dada a sua importância como base aos fundamentos que seguem, é salutar uma breve imersão retrospectiva na hermenêutica sumular, do critério histórico ao ontológico, de forma a subsidiar a conclusão a respeito do entendimento a ser fixado.
Digo isto porque as súmulas são como uma sistematização de prejulgados, ou, numa imagem talvez expressiva, “o horizonte da jurisprudência”, que se afasta ou se alarga à medida que se aprimoram as contribuições da Ciência Jurídica, os valores da doutrina, sem falar, é claro, nas mudanças resultantes de novas elaborações do processo legislativo e porque não dizer da evolução do Direito.
A evolução do Direito ganha destaque nesta questão sumular, porque não podemos ignorar o fato de que a ideia de lei deu no passado uma contribuição indispensável à cultura humana, possibilitando a ordem e a estabilidade.
Logo, o que era passado se repete no presente.
Por outro lado, as tensões do mundo moderno deixam claro que, se quisermos que a civilização sobreviva, exigências ainda maiores serão provavelmente feitas a esse conceito fundamental, porque o Direito é fruto da realidade social, e, bem por isto, surge destinado a satisfazer as necessidades de toda a comunidade, cuja preocupação é a paz social, a ordem e a segurança.
A partir dessa preocupação do Direito, surge a necessidade de provocar o endurecimento ou aperfeiçoamento das sanções para os infratores, em todas as esferas.
Tanto é assim, que a primeira forma de Direito que surgiu foi o Direito repressivo, destinado a combater a inobservância dos costumes, dos tabus e das normas em geral.
Quando falamos em súmula, há de se lembrar que o vocábulo tem origem etimológica na palavra latina summula, significando sumário, resumo.
Em sentido jurídico, a súmula de jurisprudência se refere a teses jurídicas solidamente assentes em decisões dos tribunais, das quais se retira um enunciado, que é o preceito jurídico que extrapola os casos concretos que lhe deram origem e destina-se a orientar o julgamento de outros casos.
As súmulas decorrem da jurisprudência, entendida esta como forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos Tribunais (POLETTI, 1996).
A jurisdição cria direito pela reiteração onde se firma sentido de interpretação das normas e se dota tal reiteração de certa obrigatoriedade (POLETTI, op.cit.).
Súmulas são preceitos jurídicos que se extraem de uma série de julgados, desprendendo-se da matéria que as originou.
Esses preceitos ganham autonomia através de um procedimento próprio e autônomo, dotando-os das características da generalidade e da impositividade (SIFUENTES, op.cit.).
Por outro lado, ainda que sejam oriundas de jurisprudência recorrente dos tribunais decorrente da aplicação das leis aos casos concretos, nada mais fazem que resumir, em poucos vocábulos, o sentido dessa jurisprudência.
Ou seja, ainda que se refiram à aplicação das leis a casos particulares, as súmulas contêm um comando geral aplicável a casos semelhantes.
Por isto, a evolução do Direito, a subsunção do caso concreto e o contexto são requisitos para que o julgador possa fazer bom uso desta súmula, como é o caso da Súmula 323, do STF, que nasceu em 1963, num contexto político e de ontologia bastante particularizada, hoje introduzida numa ampla pretensão de aplicabilidade.
Por isso, a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, invocada por diversas vezes pelos contribuintes como forma de respaldar o pedido de liberação de mercadorias, não pode ser tida por absoluta, da mesma forma que não é absoluta a garantia ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto na Constituição da República, porquanto há de ser observada a regularidade do recolhimento dos tributos no desempenho das respectivas atividades.
Aliás, essa é interpretação que se verifica da leitura do julgamento do RE 39933 - precedente que ensejou a edição do Enunciado Sumular n. 323/STF, aprovado na sessão plenária de dezembro de 1963, onde restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 75 do Código Tributário do Município de Major Izidoro/AL, que previa a possibilidade de autoridades municipais se apossarem de mercadorias de contribuintes em débitos, como forma de arrecadar dívidas fiscais, mesmo que a operação fosse considerada idônea, ou seja, mesmo que estivesse acompanhada dos respectivos documentos fiscais e os respectivos recolhimentos.
Na ocasião do julgamento, ao contrário do que se verifica em outras súmulas, onde há indicação como referência legislativa aos dispositivos constitucionais violados, o STF apontou como referência à Sumula 323 unicamente o Decreto-lei 960/1938, art. 1º e 6º, in verbis: ‘Art. 1º.
A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios), em todo o território nacional, será feita por ação executiva, na forma desta lei.
Por dívida ativa entende-se, para esse efeito, a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza; foros, laudêmios e alugueres; alcances dos responsáveis e reposições. [...] Art. 6º.
A citação inicial, que será requerida em petição instruída com a certidão da dívida, quando necessário, far-se-á por mandado para que o réu pague incontinenti a importância da mesma; se não o fizer, pelo mesmo mandado se procederá à penhora. [...]’ De acordo com a referência legislativa indicada, tem-se que a aludida súmula apontou a ilegalidade da apreensão de mercadorias para saldar débitos inscritos em dívida ativa, porquanto o Decreto-lei nº 960/38 disciplina o procedimento a ser adotado para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, não sendo aceitável que os entes públicos apreendam mercadorias com o fito de satisfazer seus créditos já constituídos ou pendentes frente aos contribuintes.
Como se vê, a inadmissibilidade do uso, pela Fazenda Pública de meios coercitivos inadequados para obrigar o contribuinte a saldar dívidas fiscais, a exemplo da apreensão de mercadorias, diz respeito tão somente à cobrança de valores pretéritos, do qual deve-se valer, o ente público, da execução fiscal.
Assim, verifica-se que não é o caso da discussão travada nestes autos, em que se discute a legalidade da apreensão de mercadorias simultânea à operação efetivamente fiscalizada, como forma de coibir infração material de caráter continuado, ou seja, contribuintes que possuem nota fiscal inidônea, seja porque o quantitativo nela constante não condiz com a realidade, seja porque reutilizou nota fiscal que foi cancelada; por não possui nota fiscal ou, ainda, por não ter realizado o recolhimento do ICMS, em razão de algum regime especial a que esteja submetido, conforme legislação estadual.
Não são, pois, motivos que se coincidem com àqueles que justificaram a súmula na origem.
Repita-se que o entendimento sintetizado na Súmula 323 STF visava impedir a imposição das chamadas “sanções políticas”, como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos.
Por isto ela só se aplica quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos não relacionados às mercadorias apreendidas. É, outrossim, neste sentido, a orientação dos mais recentes julgados deste sodalício, proferido por todos os membros que compõem as Câmaras de Direito Público e Coletivo, senão, vejamos: ‘AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO ATIVO CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS – DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – INFRAÇÃO MATERIAL DE CARÁTER PERMANENTE – LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.1- Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação.2- Inexistindo razões para modificação da decisão que indeferiu liminar, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.’ HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/11/2018, Publicado no DJE 29/11/2018) (destaquei) ‘REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE APOSIÇÃO DE CARIMBO E REGISTRO DE PASSAGEM NO SISTEMA ELETRÔNICO – INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES – ART. 35-A DA LEI ESTADUAL Nº. 7.098/98 – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF – SENTENÇA RETIFICADA – ORDEM DENEGADA.
A aposição de carimbo e/ou inserção de dados relativos às respectivas operações ou prestações de serviços com transportes de mercadorias junto ao Sistema de Informações de Notas de Saída e de Outros Documentos Fiscais, anterior ao procedimento fiscalizatório, nos moldes dos artigos 375, 376 e 381 do RICMS/MT, reflete uma obrigação acessória que não condiciona o interessado a ser ou não contribuinte do imposto estadual.
A incidência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal somente deve ser aplicada quando a apreensão das mercadorias for utilizada como meio coercitivo para pagamento de tributo anterior não relacionado aos bens arrestados.
Por conseguinte, inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação.
Sentença retificada em remessa necessária.’ (ReeNec 145136/2017, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/03/2018, Publicado no DJE 16/04/2018) (destaquei) [...] Demonstrado, pois, os elementos hermenêuticos da baliza da Súmula 323 do STF, que norteiam os seus fundamentos, verifica-se, claramente, que, na hipótese sub judice o condicionamento da liberação da mercadoria ao recolhimento dos tributos devidos, não se constituiu em privação de bens, mesmo porque não pode o fisco, de imediato, deles dispor, sem o devido processo legal, em sede administrativa.
Ademais, combatendo um ponto alegado pela defesa, corrobora fortemente com a permissibilidade da apreensão em caso de irregularidades, em casos tais, o fato de que a livre circulação de mercadoria não é absoluta, porquanto, permitir que a mercadoria ingresse no Estado, irregularmente, ou seja, sem o devido recolhimento do tributo, ou desacompanhado da documentação pertinente, além de afetar a leal concorrência entre os contribuintes obedientes às exigências fiscais, afronta ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.
Por outro lado, tem-se que a legalidade na apreensão de mercadorias não é irrestrita.
Há casos em que a imputação pelo fisco transpõe o que a norma, a melhor doutrina e jurisprudência recomendam, a exemplo da aplicação de penalidades tributárias com efeito confiscatório, ou a exigência de diferencial de alíquota daquele que não é contribuinte do ICMS.
Mas, cada caso deverá ser isoladamente apreciado pelo magistrado. É nesta hora que se encaixam as particularidades e a subsunção do julgador.
Com essas considerações, julgo procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, para, considerando as teses submetidas à apreciação, para fixar a seguinte tese: Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.
Anote-se que o conteúdo da Súmula 323 do STF foi apenas o parâmetro dos fundamentos, o ponto referencial do tema da discussão, não sendo tese a ser discutida ou fixada neste IRDR, pela lógica de se tratar de assunto sumulado.
Por isto, deixo de manifestar a título de fixação”.
No caso em testilha, verifica-se que a apreensão da mercadoria não está sendo levada a efeito com o objetivo de cobrar débitos tributários pretéritos.
Diversamente, o tempo de apreensão foi lavrado em razão do descumprimento de obrigação tributária referente à própria operação fiscalizada pela autoridade impetrada, o que deu ensejo à cobrança de tributo não recolhido, com a aplicação de multa.
Logo, afigura-se inaplicável à espécie o teor da Súmula n. 323 do STF.
Com efeito, restou consignado no termo de apreensão que o transporte da mercadoria esta sendo realizado sem notas fiscais vinculadas, em razão da nota fiscal apresentada já ter sido utilizada em outra operação/prestação.
Nesse sentido, extrai-se do termo de apreensão o seguinte (grifei): DOS FATOS: EM CUMPRIMENTO À OSF.488/2021/CFPF/SUFIS/SEFAZ, NO DIA 17/06/2021, ÁS 15:30, EM DILIGENCIA NA BR 364-SENTIDO ENTRADA NO ESTADO DE MATO GROSSO, COM AUXILIO DA GUARNIÇÃO DA PMMT, FOI ABORDADO O VEÍCULO DE PLACA: FMR1981, QUE TRANSPORTANDO MERCADORIA, DEIXOU DE PARAR NO POSTO FISCAL DE ENTRADA DE MATO GROSSO.
O TRANSPORTADOR NÃO TINHA DOCUMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA INTERESTADUAL, COMO TAMBEM DA MERCADORRIA TRANSPORTADA (01 VEÍCULO MARCA I/LR RROVER SDV8 VOGUESE 2014/2015- CRLV DE PROPIEDADE DA LOJA DE VEÍCULOS-PRIME VEÍCULOS PREMIUM LTDCNPJ: 18.***.***/0001-24-SITUADA EM SÃO PAULO-SP).
A EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO INDAGOU AO CONDUTOR SOBRE A OPERAÇÃO MERCANTIL, ESSE RESPONDEU QUE ESTAVA TRANSPORTANDO A MERCADORIA PARA UM CLIENTE EM MATO GROSSO. -IRREGULARIDADES INICIALMENTE CONSTATADA: FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DA CARGA E DA MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
ATO CONTÍNUO, A CARGA FOI ENCAMINHADA A ESSE POSTO FISCAL, QUANDO FOI LAVRADO O TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL N. 107348 EM 17/06/2021 ÀS 16H:02MIN. -IRREGULARIDADES CONSTATADAS APÓS ANÁLISE DOS FATOS: 1) O CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO POSSUIA A NOTA FISCAL REFERENTE A OPERAÇÃO MERCANTIL INTERSTADUAL ENTRE NPESSOA JURUDICA DE S.
PAULO E PESSOA JURIDICA DE MATO GROSSO; 2) O TRANSPORTADOR NÃO POSSUIA O MANIFESTO DE CARGA (SP/MT).
DA VERIFICAÇÃO FISCAL: TRATA-SE DE VENDA DE MERCADORIA (01 VEÍCULO I/LR RROVER SDVS VOGUESE-CHASSI:SALGA2HF5FA202151 F- DIESEL 2014/2015, COR PRETA, CONFORME DANFE N. 791- DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRONICA, EMITIDO NO DIA 17/06/2021, ÁS 16H:29MIN ( DOCUMENTO EMITIDO APÓS A AÇÃO FISCAL, OQUE CARACTERIZA A INFRAÇÃO FISCAL- MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM OPERAÇÃO DE VENDA INTERESTADUAL ENTRE PESSOAS JURIDICAS).
O transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação configura descumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 35-A da Lei n. 7.098/98[1], sujeitando o infrator à penalidade prevista no artigo 47-E, III, alínea “a”, item I), do mesmo diploma[2], além da apreensão da mercadoria, na forma do artigo 952, § 1º, I, do Regulamento do ICMS/MT[3], tal como constou no TAD n. 1148257-0 (id. 58541069), combatido no writ.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE DANFE – ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº. 7.098/98 –ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF – SENTENÇA RETIFICADA – ORDEM DENEGADA. 1- Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação. 2- O verbete nº 323 da Súmula da Jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado somente quando a apreensão de mercadoria for utilizada como meio coercitivo de cobrança de tributos anteriores não relacionados às mercadorias apreendidas.
Desse modo, se a mercadoria estiver desacompanhada de nota fiscal, estiver submetida ao regime especial de recolhimento do ICMS sem comprovante de pagamento deste; ou se verificar qualquer outra espécie de infração material à legislação tributária, a Súmula não incide.(N.U 0002178-88.2014.8.11.0020, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/11/2017, Publicado no DJE 21/11/2017) Outrossim, o transporte, pelo próprio remetente, da mercadoria objeto da transação mercantil, sem o respectivo manifesto de carga, caracteriza a infração tributária disposta no artigo 47, inciso III, alínea L, item 2)[4], legitimando a aplicação da penalidade aludida no TAD n. 1172261-1 (id 142894138).
Nesse contexto, tratando-se de apreensão de mercadoria fundada na prática de infrações tributárias contemporâneas à fiscalização realizada pela autoridade tributária, e não na cobrança de dívidas fiscais pretéritas, sendo a medida voltada a fazer cessar o descumprimento da legislação, exigindo inclusive o pagamento dos débitos apurados pelos fiscais com base na lei, infere-se que não há falar em sanção política no caso dos autos, restando, portanto, inaplicável a Súmula 323 do STF, ao passo que também não se vislumbra, na conduta do impetrado, a alegada ofensa a direito líquido e certo das impetrante, pois as autuações estão amparadas em norma legal, inocorrendo confiscatório nas penalidades impostas.
De mais a mais, a alegação da impetrante de que o produto transportado não era destinado à venda afigura-se manifestamente contraria à emissão da nota fiscal de venda de mercadoria pela requerente, sendo certo que o rito do mandado de segurança não comporta qualquer dilação probatória para tratar dessa questão.
Nesse cenário, e considerando o que decidido pelo TJMT no IRDR 1012269-81.2017.811.0000, a denegação liminar da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, III, do CPC, c/c JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido deste writ, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 10, XXII, Constituição do Estado de Mato Grosso).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito [1] Art. 35-A.
As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea. [2] Art. 47-E.
O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: [...] III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação: 1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria; [3] Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1° A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; [4] Art. 47-E ... l) transporte com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e cancelado ou encerrado ou falta de sua emissão: [...] 2) quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou destinatário ou por transportador autônomo - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; quando não houver valor da prestação, multa equivalente a 10 (dez) UPF/MT por MDF-e, aplicável ao responsável pela emissão, seja ele o remetente ou o destinatário; -
29/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 15:29
Denegada a Segurança a VINILUZ COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
-
29/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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28/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
27/02/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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