TJMT - 1014976-72.2024.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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11/12/2024 02:59
Processo Desarquivado
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03/12/2024 02:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2024 02:48
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2024 08:12
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 16:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LUBRIMAIS LUBRIFICANTES E ESCAPAMENTOS EIRELI - ME em 24/10/2024 23:59
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03/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/09/2024 18:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 21:18
Juntada de Petição de pedido de penhora
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25/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 18:50
Expedição de Mandado
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26/06/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 14:51
Expedição de Mandado
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS DOMINGOS em 10/04/2024 23:59
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04/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 16:08
Expedição de Mandado
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02/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 01:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1014976-72.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUBRIMAIS LUBRIFICANTES E ESCAPAMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: MARCIO DOS SANTOS DOMINGOS VISTOS, Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela empresa LUBRIMAIS LUBRIFICANTES E ESCAPAMENTOS EIRELI - ME, em face de MÁRCIO DOS SANTOS DOMINGOS, ambos devidamente qualificados.
Inicialmente importa considerar que, por força do disposto no Enunciado Cível, n 135 do FONAJE mister se faz analisar o cumprimento dos requisitos essenciais para a atuação da pessoa jurídica no polo ativo da demanda.
Ademais, com fulcro no art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95, tem-se por certo que o acesso das micro e pequenas empresas ao sistema dos Juizados Especiais está franqueado a partir da observância de critérios determinados (o “porte” da pessoa jurídica, sua qualificação tributária em âmbito federal, estadual e municipal, a obediência a um regime de administração quase pessoalizado, que justificaria a estadia em juízo, excepcionalmente equiparada às pessoas físicas).
Nesta senda, impende ainda ressaltar que, a natureza jurídica dessa exigência fundamenta-se no necessário e imperioso controle das pessoas jurídicas que, por meio de uma exceção legal, são admitidas a pleitear como autoras, perante o rito sumaríssimo regulado pela Lei nº 9.099/95.
Assim, em se tratando de exceção legal, toda cautela deve ser observada, mormente quanto à regularidade fiscal, por questões óbvias e, corroborando o nosso raciocínio, citamos posicionamento recente, de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueiredo Júnior[1]: “[...]o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, isto é, as pessoas jurídicas que se encontram regularizadas e, assim, enquadradas no conceito legal de microempresa ou empresa de pequeno porte, e sem débito tributário [...]”. (grifei) Dito isso, a rigor, percebe-se que a parte autora anexa, aos autos, documentos que comprovam se tratar de sociedade empresária limitada, o que nem de perto satisfaz a ideia de que estejam comprovados os requisitos supra mencionados porque, para estar em juízo na condição de autor perante os Juizados Especiais, a pessoa jurídica deve comprovar o seu status atualizado e regular perante as fazendas públicas acerca do cumprimento dos requisitos legais para fazer jus ao tratamento diferenciado que a lei proporcionou às sociedades empresarias de pequeno porte.
Vale dizer: desimporta o modelo de tributação e a natureza jurídica adotada para o regime empresarial (se sociedade individual, se sociedade limitada, etc.), porém, para demandar perante os Juizados Especiais exige-se mais que a simples formalidade de constituição do porte da pessoa jurídica.
Nestes moldes, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos documentos que atestem sua inscrição e regularidade junto ao SIMPLES, além da qualificação tributária atualizada, a permanência de tratamento especial disciplinado na lei com as certidões (federal, estadual e municipal) que comprovam de regularidade fiscal da empresa, sob pena de indeferimento. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais.
Comentários à Lei 9.099/95. 9.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. -
05/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
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03/03/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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