TJMT - 1000856-57.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de alvará
-
12/05/2023 13:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:19
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 02:52
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000856-57.2022.8.11.0045 AUTOR: CLARA DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Evidenciado o adimplemento do acordo entabulado pelas partes, a extinção do feito é medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados.
Após a expedição do alvará e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
13/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2022 15:30
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 05:38
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:15
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1000856-57.2022.8.11.0045 AUTOR: CLARA DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA REU: OI S.A.
A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita.
A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso.
Por conseguinte: 1 – REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente. 2 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
27/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:39
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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23/09/2022 10:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 04:39
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:10
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:57
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 14:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 01:59
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1000856-57.2022.8.11.0045 AUTOR: CLARA DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA REU: OI S.A.
Trata-se de ação ordinária, cujas partes indicadas na epígrafe estão devidamente qualificadas nos autos.
Após um ato e outro, verifica-se o êxito da audiência de conciliação, ocasião em que aportou aos autos manifestação de acordo firmado entre as partes, na qual requerem a consequente homologação e extinção do feito (ID 89780800).
O processo veio concluso. É o relatório do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial).
Não obstante o direito postestativo da parte autora, em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil.
Sendo assim, sem quaisquer óbices, deve ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) e despesas antecipadas, ônus que deve ser adimplido de forma rateada pelas partes, nos termos do § 2º, do art. 90, CPC.
Entretanto, suspensa a exigibilidade contra a parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado automático ante a renúncia recursal, ARQUIVE-SE o processo com as baixas necessárias.
Lucas do Rio Verde, data da assinatura eletrônica.
CÁSSIO LUÍS FURIM Juiz de Direito em Substituição -
19/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:59
Homologada a Transação
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15/07/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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14/07/2022 16:32
Recebimento do CEJUSC.
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13/07/2022 09:45
Audiência de Mediação realizada para 13/07/2022 09:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE.
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13/07/2022 09:44
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 18:08
Recebidos os autos.
-
08/07/2022 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2022 12:54
Audiência de Mediação designada para 13/07/2022 09:30 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
27/05/2022 11:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:57
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:03
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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23/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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23/02/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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