TJMT - 1023747-89.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 06:58
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 17/02/2025 23:59
-
17/02/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 16:22
Processo correicionado
-
28/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:43
Processo em correição
-
17/07/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:47
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2023 12:47
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:47
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:09
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:09
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:09
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:59
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 06/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 15:53
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 08:03
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:03
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:03
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:00
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:00
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:59
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 09:35
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 05:52
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:55
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 02:31
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 05:51
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:31
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 13:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/01/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 02:15
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:15
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 16/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 21:01
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 03/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 21:00
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 20:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BOI DE OURO LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 13:39
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 31/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 13:39
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:27
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:27
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:27
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BOI DE OURO LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:08
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
28/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
27/10/2022 15:57
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
27/10/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 08:24
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
25/10/2022 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023747-89.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre a petição de ID 93920503, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 21 de outubro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
21/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023747-89.2019.8.11.0041 CERTIDÃO COM IMPULSIONAMENTO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas, parceladamente, conforme determinação judicial, conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: As partes podem acessar diretamente no site do TJMT/DCA/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação, clicar em MEU PROCESSO É PJE e ao lançar o número do processo, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo.".
Nesse momento o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
A segunda parcela em diante poderá ser emitida na opção CONSULTA e na barra de busca digitar a opção consulta de parcelamento que se encontra na nossa página de EMISSÃO DE GUIAS ONLINE.
Cuiabá, 19 de outubro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
19/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023747-89.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA REU: MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA, ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA, AGROPECUÁRIA AGS LTDA
Vistos.
Defiro o pedido de parcelamento das custas, em seis parcelas, devendo a parte autora comprovar nos autos os recolhimentos.
Isto posto, intime-se a requerente para a comprovação da primeira parcela, no prazo de 48 horas.
Cumpra-se a determinação id 90045010, no que refere à expedição de ofício ao Cartório 7º Ofício de Cuiabá para que registre nas margens da matrícula do imóvel a existência da presente demanda, devendo aos autores realizar o recolhimento dos emolumentos devidos.
Outrossim, manifestem-se as partes acerca da petição id 93920503.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2022.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
18/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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25/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:41
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:20
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:19
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:19
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:19
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:19
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:03
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:03
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:02
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:43
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023747-89.2019.8.11.0041 Decisão Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por Jandira Manso Raimundo da Rocha e Abílio Raimundo da Rocha em face de Marcus Rosa Jorge da Cunha e Outros, almejando, a titulo de tutela de urgência, o arresto do imóvel.
A tutela de urgência foi deferida para averbar a existência da demanda à margem da matrícula do imóvel.
Na oportunidade foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores.
Na sequência, os autores pediram a produção antecipada de provas, o que foi deferido pela decisão de Id 21990534.
A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera.
Citados, os réus ofertaram contestação com reconvenção.
Na oportunidade, impugnaram a justiça gratuita deferida aos autores, ao argumento de que possuem condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que não apresentaram documentos comprovando a hipossuficiência e são proprietários de diversos imóveis.
Os autores ofertaram impugnação à contestação e se defenderam da reconvenção, bem como apresentaram documentos de despesas para comprovar a necessidade de assistência da justiça gratuita.
Laudo pericial apresentado nos autos, com esclarecimentos apresentados.
Os réus foram intimados para adequar a reconvenção e recolher as custas processuais respectivas, contudo, quedaram inertes.
Na petição de Id. 88000108, mais uma vez os réus pedem a revogação da gratuidade judiciária deferida aos autores, juntando documentos. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita O artigo 98 do Código de Processo Civil, que trata da concessão dos benefícios da justiça gratuita, traz a seguinte redação: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Código de Processo Civil continua em seu art. 99, §3°: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita - art. 5° LXXIV da CF/88 e o §3° do art. 99 do CPC.
Nesse sentido também a jurisprudência: “94186296 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTENCIA DE DÉBITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIENCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR.
CADASTROS RESTRITITIVOS DE CRÉDITO.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA PARCIAL.
O art. 4º, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, que, como ressaltado, exige a comprovação da hipossuficiência, a fim de que o indivíduo possa gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
O Poder Judiciário deve estar atento de modo a impedir a utilização indevida da gratuidade, que deve ser concedida excepcionalmente, após a análise de cada caso, sob pena de causar prejuízo ao ente estatal e, de forma indireta, a todos os cidadãos.
Se o autor nega a relação jurídica com aquele que inscreveu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deve-lhe ser deferido o pedido de exclusão do seu nome daquele rol em sede de antecipação de tutela, até o julgamento do pedido. (TJMG; AGIN 1.0702.12.047265-0/001; Rel.
Des.
Alberto Henrique; Julg. 29/11/2012; DJEMG 05/12/2012)”.
Grifo nosso.
Os documentos apresentados pelos autores, de fato, não comprovam que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, pois se tratam apenas de comprovação de despesas, não tendo demonstrado todos os ganhos do casal.
Ademais, deixaram de apresentar as 3 últimas declarações de imposto de renda e ocultaram serem proprietários de 5 imóveis urbanos em Recife/PE, sendo duas salas comerciais e 3 apartamentos.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui pacífico entendimento no sentido de que as partes devem comprovar a hipossuficiência.
Vejamos as ementas: AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUIMENTO NEGADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - INDEFERIMENTO – POSSIBILIDADE - DECISÃO DA RELATORA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É que, embora admitida a formulação do pedido de gratuidade de justiça no curso do processo, é certo também que, a presunção de veracidade das alegações do requerente sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais não é absoluta, uma vez que o julgador poderá, diante dos elementos que se evidenciarem nos autos, indeferir o benefício. (AgR 21454/2015, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/03/2015, Publicado no DJE 09/03/2015).
Nesse sentido também a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Portanto, considerando que a Assistência Judiciária deve ser deferida em casos de ausência de condições financeiras, acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelos réus.
Em consequência, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores.
Intimem-se os autores para proceder com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, os autores deverão efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme proposta de ID 25994672.
Do chamamento do feito à ordem Razão assiste aos réus na manifestação de ID 57944745, eis que este Juízo foi induzido ao erro ao proferir a decisão de ID 28751258, deferindo o pedido do ID 28374219.
In casu, a decisão de ID 20674256 deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que fosse expedido ofício ao Cartório 7º Ofício de Cuiabá para que registre a existência da presente demanda à margem da matrícula do imóvel, resguardando o bem, e não averbação de arresto, como foi requerido pela parte.
Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino que seja expedido ofício ao Cartório 7º Ofício de Cuiabá para que registre nas margens da matrícula do imóvel a existência da presente demanda, devendo os autores efetuar o recolhimento dos emolumentos devidos.
Na hipótese de os autores não atenderem a determinação de recolhimento das custas processuais, certifique-se e concluso.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:16
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:53
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:18
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:18
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:18
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:18
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:04
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:04
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:04
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:21
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 07:58
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 07:58
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 07:58
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 21/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:31
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:27
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:27
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 02:17
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
19/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 15:13
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 15:13
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BOI DE OURO LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 15:13
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 21/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 15:13
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
14/08/2020 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
12/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2020 06:20
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 11/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 06:20
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 11/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 06:20
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:45
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:45
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:45
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:45
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA AGS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:28
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 02/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:28
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 02/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 14:44
Juntada de Ofício
-
11/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 04:12
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
06/02/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2020
-
05/02/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2019 01:15
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
19/10/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:53
Decisão interlocutória
-
16/09/2019 11:56
Audiência conciliação realizada para 16/0/2019- 09:00 CEJUSC.
-
16/09/2019 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 07:56
Decorrido prazo de MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 07:56
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA em 04/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 11:41
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
13/08/2019 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2019 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 11:49
Decisão interlocutória
-
25/06/2019 03:15
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
25/06/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 15:43
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 09:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/06/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2019 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2019 19:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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