TJMT - 1001867-09.2021.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:59
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/07/2024 17:06
Processo Reativado
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 25/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 19:21
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ORISVALDO DE OLIVEIRA MONTE em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO RUA MIRAGUAI, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Processo n. 1001867-09.2021.8.11.0029 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte ISAURA RIBEIRO AZEVEDO - CPF: *50.***.*80-06 - via DJE, na pessoa de seu Procurador para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do valor de R$ 538,01 (quinhentos e trinta e oito reais e um centavo ) referente a condenação à multa, por litigância de má fé, conforme a r. sentença ID 99794807, sob pena de inscrição do nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
A Guia poderá ser emitida através do site: www.tjmt.jus.br – DCA – emissão de guias processuais - opção: emitir guias, buscar por multa processual judicial.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolar a guia paga nos autos.
ADVERTÊNCIAS: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição de vosso NOME e CPF junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial CANARANA, 7 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
07/02/2023 17:32
Realizado cálculo de custas
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14/12/2022 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2022 13:19
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
14/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 14:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:43
Decorrido prazo de ISAURA RIBEIRO AZEVEDO em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:52
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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21/10/2022 20:31
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001867-09.2021.8.11.0029.
AUTOR(A): ISAURA RIBEIRO AZEVEDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por ISAURA RIBEIRO AZEVEDO, em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, objetivando, em síntese: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado), decorrentes dos contratos nº 536809187 e 547133059; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e; (iii) restituição em dobro das parcelas que foram pagas indevidamente. 2.
Infrutífera a audiência conciliatória, o demandando apresentou contestação, alegando preliminarmente: (i) prescrição quinquenal; (ii) coisa julgada; (iii) retificação do polo passivo; (iv) ausência de pretensão resistida. 3.
No mérito, sustentou a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, inclusive, anexou cópia do contrato, fotos do demandante e de seus documentos.
Diante disso, pugnou pela improcedência da demanda. 3.
Depois da impugnação, os autos vieram conclusos. 4. É o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Da análise do contrato exibido nos autos, verifica-se que a relação negocial, em tese, foi firmada entre Isaura Ribeiro Azevedo e o Banco Itaú BMG Consignado, portanto, merece prosperar o pedido de retificação do polo passivo, para constar Banco Itaú BMG Consignado S/A, CNPJ número 33.***.***/0001-19, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, nº 100, Torre Conceicao Andar 9, bairro Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902. 6.
Da prescrição O Banco requerido alega que a discussão acerca da cobrança de valores indevidos, estão prescritas, o que foi rechaçado pela autora.
Analisando os autos, observa-se que a pretensão contida na inicial não se restringe à declaração de nulidade do negócio jurídico discutido, em verdade, o que se busca são os efeitos patrimoniais decorrentes da pretensão, qual seja, a repetição do indébito decorrente dos descontos indevidos e indenização por dano moral, pelos supostos prejuízos suportado.
Registra-se que, as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram a orientação de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (STJ - QUARTA TURMA - AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Analisando os contratos dos autos, verifica-se que o último desconto de um contrato venceu em setembro de 2018 (contrato n. 536809187) e o outro em agosto de 2019 (contrato n. 547133059).
A demanda foi ajuizada em novembro de 2021, portanto, antes do prazo quinquenal, cujo termo final se esgotaria em setembro de 2021.
Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. 6.
Da coisa julgada.
A parte requerida alega que a pretensão autoral foi discutida nos autos do processo n. 3315-73.2017.8.11.0029, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando-se indiscutível a decisão que não mais se sujeita a recurso (Art. 502 do CPC), impedindo, portanto, o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Para admitir a existência da coisa julgada, necessário que, entre uma demanda e outra, seja caracterizada a “tríplice identidade”, identidade das partes, pedido e causa de pedir, conforme ditames do artigo 337, §2º do CPC.
A variação e/ou ausência, de quaisquer desses elementos identificadores, afasta a sua ocorrência.
No processo nº 0003315-73.2017.8.11.0029, a demandante Isaura Ribeiro Azevedo propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em desfavor de Banco BMG S.A e Banco Itaú Consignado, alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mas desconhecia a contratação.
Relatou que detectou a existência de 6 empréstimos junto a empresa ré, sendo que não os reconhecia.
Na contestação apresentada no Id 92075318 – fls. 175/178, o Banco Itau Consignado S/A, nova denominação do Banco Itaú BMG Consignado S.A, arguiu a regularidade do contrato nº 536809187, celebrado em 30/08/2013, no valor de RR$ 2.872,92, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 92,40, mediante desconto em folha de pagamento e, do contrato nº 547133059, celebrado em 24/07/2014, no valor de R$ 5.386,49, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 123,79, mediante desconto em folha de pagamento.
Destacou que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 5.085,21, para quitação do saldo devedor do empréstimo consignado n. 230594485, que a parte autora quis renegociar, restando o valor líquido de R$ 301,28, que foi disponibilizado através de crédito na conta nº 520553-0, agência 2291-8, do Banco Bradesco S/A; Em impugnação à contestação, a parte autora reconheceu a veracidade dos documentos apresentados pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, reconhecendo sua assinatura no contrato, para tanto, requereu a improcedência da ação em relação à referida instituição financeira (Id 92075318 – fls. 321), impugnando apenas as alegações do Banco Itaú Consignado (fls. 323/325).
Os pedidos formulados foram julgados improcedentes (Id 92076392 – fls. 6/7) e a sentença transitou em julgado em 15/04/2021 (Id 92076392 – fls. 10), sendo remetidos, posteriormente, ao arquivo.
A pretensão deduzida nestes autos, também se refere à declaração de inexistência de débito, porque a autora não reconhece a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário.
Os contratos discutidos nesta lide, como se extrai da inicial, são: (i) Contrato nº 536809187, celebrado em 30/082013, com vencimento inicial em 10/2013 e término em 09/2018, com valor de R$ 2.872,92 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) em 60 meses, com prestações de R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos); (ii) Contrato nº 547133059, celebrado em 24/07/2014, também em 60 meses, com vencimento inicial em 09/2014 e término 08/2019, com pagamento de parcelas de R$ 172,26 (cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Desta feita, comprovado que houve a repetição de ação cujo objeto já foi apreciado por decisão transitada em julgado, mister se faz o reconhecimento da preliminar de coisa julgada arguida pelo requerido. 7.
Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c art. 337, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9.
A negativa de existência de relação jurídica e débitos pela parte autora, aliado ao fato de que reconheceu expressamente sua assinatura e a regularidade dos contratos em ação proposta anteriormente, com a mesma pretensão discutida nestes autos, revelam conduta desleal, no mínimo, temerária da parte autora. 10.
Assim, é razoável concluir que houve violação ao dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, II), sendo, de rigor, o enquadramento do comportamento nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC. 11.
Isso posto, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 12.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. 13.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. 14.
Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, expirado o prazo de 15 (quinze) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
13/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 22:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2022 10:10
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares arguidas pelo Requerido em sua contestação.
MAIRA SCHNEIDER REGO Gestor(a) Judiciário(a) -
15/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/06/2022 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2022 16:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 21/06/2022 14:10 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA.
-
22/06/2022 16:51
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2022 08:33
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 06:25
Decorrido prazo de ORISVALDO DE OLIVEIRA MONTE em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:28
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 21/06/2022 14:10 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA.
-
15/03/2022 17:38
Decorrido prazo de ISAURA RIBEIRO AZEVEDO em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 09:51
Recebidos os autos.
-
17/02/2022 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2022 02:54
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAURA RIBEIRO AZEVEDO - CPF: *50.***.*80-06 (AUTOR(A)).
-
05/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/11/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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