TJMT - 1075770-93.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 02:11
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 04:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:54
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/05/2024 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/05/2024 16:35
Processo Reativado
-
13/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
28/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 05:30
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1075770-93.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Embora devidamente intimada, a parte Requerente deixou de comparecer na audiência de conciliação designada, não apresentando qualquer justificativa nos autos para sua ausência.
Desta feita, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, frente à ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação.
Fica revogada decisão antecipatória, eventualmente deferida.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior, CONDENO a parte Reclamante no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:40
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2024 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 13:48
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2023 08:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:18
Audiência de conciliação designada em/para 15/02/2024 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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