TJMT - 1006529-23.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 07:30
Decorrido prazo de DALMIR COMIRAN em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de WAINE VELOSO DA SILVA COMIRAN em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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04/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência versando sobre a prática, supostamente perpetrada pelo autor, SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA, dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP) e difamação (art. 139 do CP), fatos noticiados em 15.06.2023.
No tocante ao crime de ameaça, supostamente praticado, haure-se dos autos que as apurações não galgaram sequer a probabilidade mínima que se exige para uma justa causa penal, sendo salutar evitar um dispêndio estatal e, consequentemente, um ônus processual demasiado a um questionável autor dos fatos. À guisa que inexiste uma “lide” penal deflagrada nos autos, visto que nem ao menos uma relação processual foi constituída, não há se falar em extinção de punibilidade ou, em um melhor juízo, rejeição da pretensão acusatória, pois o próprio titular da ação penal não só deixou de exercer seu ius agendi, como pugnou pelo arquivamento dos autos em tela.
Isto posto, por absoluta ausência de provas no caderno investigativo em discussão e com esteio na inteligência inferida do art. 386, incisos II, do Diploma Processual Penal jungido ao art. 92, da Lei 9.099/1995, DEFIRO a cota ministerial encartada aos autos, DETERMINANDO desde já o seu ARQUIVAMENTO no tocante ao sobredito delito, devendo a secretaria do juizado proceder às baixas e anotações necessárias, o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão, inclusive no que toca ao arquivamento em si, observando-se o disposto no art. 18 do CPP.
Ademais, quanto ao crime de difamação, é sabido que a propositura de uma ação penal privada se procede mediante o ajuizamento da queixa-crime no período 06 (seis) meses, a contar da data em que o legitimado tomou conhecimento da pessoa do suposto autor do fato.
Ocorre que, até o presente momento, não foi ofertada a inicial acusatória concernente ao crime em comento.
Dessa forma, uma vez que a vítima tomou ciência do suposto delito em 10.03.2023 (ID. 121664009) e observando o art. 38 do Código de Processo Penal aliado ao art. 92 da Lei 9.099/1995, DETERMINO o arquivamento dos autos sub judice com fulcro na inteligência extraída do art. 107, inciso IV, do Código Penal, não implicando este decisum obstáculo à propositura de eventual ação civil com espeque nos eventos em apreço (art. 67, II, do CPP).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:02
Determinado o Arquivamento
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21/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:39
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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10/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
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15/08/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 05:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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03/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de termo
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de termo
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de declarações
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de termo
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de termo
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de declarações
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de declarações
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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27/06/2023 14:42
Audiência preliminar designada em/para 23/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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27/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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