TJMT - 1005999-19.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
04/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
01/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Com relação à infração contida no art. 303 (CTB), supostamente perpetrado por ANDREIA DA COSTA BARBOSA, haure-se dos autos que as investigações não galgaram sequer a probabilidade mínima que se exige para uma justa causa penal, sendo salutar evitar um oneroso dispêndio estatal e, consequentemente, um ônus processual demasiado a um questionável autor dos fatos. À guisa que inexiste uma lide penal deflagrada nos autos, visto que nem ao menos uma relação processual foi constituída, não há se falar em extinção de punibilidade ou, em um melhor juízo, rejeição da pretensão acusatória, tendo em vista que o próprio titular da ação penal, douto parquet, não só deixou de exercer seu ius agendi, como também pugnou pelo arquivamento dos autos em tela.
Com efeito, verifica-se que a suposta autora do fato não deu vida a nenhum crime porquanto a conduta narrada no bojo dos autos em apreço e a documentação neles inserta, deixam de apontar elementos hábeis a imputar responsabilidade do ocorrido sobre o motorista, o que implica declarar sua prática criminalmente irrisória.
Assim sendo, entendo por absoluta ausência de elementos no caderno investigativo que indiquem o incurso no crime em apreço e, com esteio na inteligência inferida do art. 386, incisos II e IV, do Diploma Processual Penal jungido ao art. 92, da Lei 9.099/1995, DETERMINO desde já o seu ARQUIVAMENTO, devendo a secretaria do juizado proceder às baixas e anotações necessárias, o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:01
Determinado o Arquivamento
-
21/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 12:10
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
27/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 04:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de termo
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de termo
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de declarações
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de termo
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de declarações
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
15/06/2023 10:47
Audiência preliminar designada em/para 16/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040954-79.2023.8.11.0003
Carmelita Lima de Barros
Rondonopolis 1 Incorporacao Imobiliaria ...
Advogado: Ricardo Scalabrini Naves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 21:20
Processo nº 1018336-52.2023.8.11.0000
Agropecuaria Santa Adele LTDA
Inper Investimentos e Participacoes Limi...
Advogado: Helio Luiz Garcia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 18:46
Processo nº 1001805-20.2017.8.11.0025
Municipio de Castanheira
Joao Zildo da Silva
Advogado: Marcia Gardim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/12/2017 17:50
Processo nº 1013570-16.2024.8.11.0001
Gabriel Rodrigues de Moura
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2024 13:12
Processo nº 1013570-16.2024.8.11.0001
Gabriel Rodrigues de Moura
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:03