TJMT - 1013991-06.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOILDE MANSUR BUMLAI em 02/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOILDE MANSUR BUMLAI em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 10/06/2024 23:59
-
12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 06:39
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 01:59
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 19:09
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 22/04/2024 23:59
-
05/04/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 14:37
Recebimento do CEJUSC.
-
03/04/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2024 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 13:48
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/04/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013991-06.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: JOILDE MANSUR BUMLAI REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Considerando que a petição de id. 143534881 trata-se, tão somente, de apresentação de documentos novos, sem que houvesse a alteração de pedidos e, também, a ausência de contestação, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
09/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013991-06.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: JOILDE MANSUR BUMLAI REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, é titular da matrícula 23115-0 e, no mês 11/2023 recebeu cobrança acima de sua média de consumo.
Informou que, malgrado busca por solução administrativa, além de não obter a solução da avença, ainda teve seu fornecimento de água suspenso.
Desta maneira, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) Seja deferida, inaudita autera pars, a antecipação do direito de tutela, nos moldes do art. 300 e incisos do CPC, determinando que a parte Requerida RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A PARTE REQUERENTE A NO PRAZO DE 24 HORAS, caso haja descumprimento do comando judicial seja arbitrada de multa diária não inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), HAJA VISTA DE SE TRATAR DE SERVIÇO EXCENCIAL; b) Se ABSTENHA de efetuar nova SUPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA na residência da requerente; (SIC) É a síntese dos fatos.
Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu a autora pretende além do restabelecimento do serviço de água em sua residência, a revisão das faturas com referência ao mês 11/2023.
A despeito dos argumentos trazidos pela reclamante em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
No caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito a parte autora, que é titular da unidade consumidora de água registrada sob matrícula n.º 23115-0 demonstra que buscou a via administrativa a revisão do débito discutido nesta inicial, de acordo com os protocolos carreados junto à inicial no id. 142756638.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, malgrado a inexistência de prova da suspensão no fornecimento, a assessoria desta magistrada, no momento da elaboração desta decisão, entrou em contato com a Reclamada, protocolo nº 14202902, onde fora informado que, atualmente, não há suspensão no fornecimento de água da Reclamante, vejamos: Porém, sabe-se que em havendo suspensão, são evidentes os prejuízos que a suspensão no fornecimento de água acarretará à parte autora, uma vez que se trata de um bem de consumo essencial e indispensável ao dia a dia, restando claro, portanto, o periculum in mora.
Contudo, não obstante a alegada inexistência da multa imposta, o fato é que houve efetivamente consumo de água pela parte autora, de modo que não parece lógico simplesmente suspender a exigibilidade das faturas contestadas sem a devida contraprestação dos valores referentes ao consumo incontroverso, qual seja a quitação da monta de R$ 47,41 (quarenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Ora, é sabido que a referida fatura é oriunda de prestação de serviço público na qual exige a contraprestação respectiva, não podendo tais serem prestados gratuitamente à parte autora, ainda que se discuta judicialmente a alegada cobrança indevida.
Assim, como contracautela, entendo necessário que a parte demandante efetue o depósito judicial do valor incontroverso de cada fatura questionada, cuja somatória perfaz o montante de R$ 47,41 (quarenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Assim entendendo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, razão pela qual: a) SUSPENDO a exigibilidade das faturas referentes ao mês 11/2023; b) DETERMINO que a reclamada se ABSTENHA de proceder novos cortes SOMENTE em relação ao débito discutido nesta inicial; Tal determinação é condicionada ao pagamento do valor incontroverso pela parte autora, qual seja, o montante de R$ 47,41 (quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), o que deverá ser comprovado nos autos, por meio de deposito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Fica também determinado desde já, que a medida liminar só possui eficácia, após a comprovação nos autos, da realização do depósito judicial, ficando consignado que a partir de então, havendo descumprimento da presente decisão no prazo estipulado, desde já arbitro a multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se, COM A URGÊNCIA que o caso requer, e caso seja necessário, fica deferido desde já o cumprimento através do oficial de justiça plantonista, servindo a presente, como mandado. Às providências.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
29/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 13:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013991-06.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.466,38 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOILDE MANSUR BUMLAI Endereço: RUA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES, 613-B, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-352 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: AMERICEL, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA 1796, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-903 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 03/04/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de fevereiro de 2024 -
28/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 14:46
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2024 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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