TJMT - 1006863-19.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59
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30/05/2025 20:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 02:42
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JAYME EBURNEO QUEIROZ em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 10/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 02:23
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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18/02/2025 14:33
Juntada de Alvará
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17/02/2025 02:08
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 09:26
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59
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05/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 12:52
Processo Reativado
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13/12/2024 13:47
Devolvidos os autos
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11/09/2024 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/06/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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12/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 08/05/2024 23:59
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08/05/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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09/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte Autora, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se a respeito dos Embargos de Declaração, apresentado.
Edilton Alves da Silva Analista Judiciário -
04/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 03:29
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006863-19.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: FERNANDO CRUZ MATOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata- se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Danos Materiais/Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência” movida por Fernando Cruz Matos em face do Banco C6 Consignado S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é pessoa idosa aposentada pelo INSS, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária.
Afirma a parte autora, jamais ter contratado qualquer serviço do requerido, contudo, em meados de agosto de 2021, verificou junto ao “MEU INSS” que haviam sido realizados empréstimo em seu nome, e então realizou Boletim de Ocorrência, que se encontra juntado ao ID. 70942574.
Alega que, o empréstimo consignado realizado em seu nome, sem sua autorização, ocorreu no mês de novembro de 2020, no valor de R$2.040,82 (dois mil e quarenta reais e oitenta e dois centavos), com parcelas no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Por tais razões, move a presente ação requerendo em sede de Tutela Provisória de Urgência que os descontos sejam suspensos e, cancelado o referido empréstimo.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
ID. 70942551.
Recebida a inicial e concedido o benefício da justiça gratuita ao ID. 71458461, bem como indeferido o pedido de antecipação de tutela; deferido a inversão do ônus da prova e designado audiência de conciliação no CEJUSC.
Tentativa de conciliação inexitosa, tendo em vista que a parte requerida não compareceu para a audiência, conforme termo de audiência ID. 75253749 e mídias ID. 75250096.
A instituição financeira apresentou contestação ao ID. 77901443, requerendo total improcedência dos pedidos da inicial.
Alegou preliminar: a) Da impugnação ao valor da causa – parte autora beneficiária da justiça gratuita; b) Falta de interesse processual- Ausência de Pretensão Resistida.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Apresentado impugnação à contestação, requerendo a total procedência dos pedidos da inicial.
ID. 81083804.
Após, vieram- me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Cumpre anotar que a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, eis que não há necessidade da dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC).
Diante das preliminares, passo à sua análise.
Quanta à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, pois a parte autora pode ingressar com a ação e a valorar da forma que entender pertinente, visto que busca condenação em danos morais e materiais.
Sem muitas delongas, embora o banco, em tese, não tenha criado óbices na via administrativa para resolver a lide, não se pode negar o direito da parte autora de recorrer ao judiciário, quando houve lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Nessa linha, o TJMT: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO DÉBITO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. (...) (N.U 1000511-72.2018.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 13/08/2020, Publicado no DJE 21/08/2020).
Diante disso, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual arguida.
Ademais, passadas as preliminares passo a apreciação meritória.
DO MÉRITO Na contestação, a parte requerida, juntou documentos que comprovam, veementemente, que o contrato firmado com ele não foi realizado pela parte autora.
As informações contidas na identidade do autor, não conferem com a identidade apresentada pela ré na contestação.
Na identidade acostada na inicial, em comparação com a identidade acostada na contestação, verifica- se que: 1- A naturalidade na identidade do autor é Itapage-CE (ID70942562), enquanto a naturalidade apresentada pelo requerido é Lavrador-CE (ID77901450); 2- O número do Registro Geral no documento apresentado pelo autor é 0410857-4 (ID70942562), ao passo que no documento de identidade e no contrato apresentado pelo requerido é o 410857 (ID77901450), ou seja, está faltando numeração; 3- A assinatura do autor é visivelmente diferente da assinatura constante na identidade acostada pelo réu; 4- A identidade do autor contém prenotação de CPF, no entanto a identidade anexada à contestação não apresenta CPF; 5- As fotografias constantes nas identidades em análise são totalmente divergentes. 6- O endereço que consta no contrato apresentado pelo requerido é incompatível com o comprovante de endereço juntado pelo autor.
Ou seja, as informações apresentadas pela parte requerida, não conferem com os dados apresentado pelo autor.
Diante disso, esclareço que, trata-se de relação de consumo, em que lide deve ser analisada de acordo com os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, inscritos nos artigos 4º e 6º do CDC.
Dispositivos que encontram fundamento de validade na defesa do consumidor.
Defesa que é, a um só tempo, direito fundamental e princípio geral da atividade econômica (art. 5º, XXXII e 170, da Constituição Federal).
Nesse caso, a obrigação de indenizar é de ordem objetiva (arts. 14 e 17 do CDC).
Pois bem, A RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS, havendo apenas alegações da parte requerida da validade desta, sem nenhum documento que comprove que o autor que firmou o contrato juntado aos autos, visto que juntou ao ID. 77901450 um contrato em nome do autor, com todos os dados ali descritos em total desacordo com os apresentados pelo autor, INCLUSIVE, é possível verificar que: 1- A naturalidade na identidade do autor é Itapage- CE, enquanto a naturalidade apresentada pelo requerido é Lavrador- CE; 2- O número do Registro Geral no documento apresentado pelo autor é 0410857-4, ao passo que no documento de identidade e no contrato apresentado pelo requerido é o 410 857, ou seja, está faltando numeração; 3- A assinatura do autor é visivelmente diferente da assinatura constante na identidade acostada pelo réu; 4- A identidade da autora contém prenotação de CPF, no entanto a identidade anexada à contestação não apresenta CPF; 5- As fotografias constantes nas identidades em análise são totalmente divergentes. 6- O endereço que consta no contrato apresentado pelo requerido é incompatível com o comprovante de endereço juntado pelo autor.
Assim, todos os dados e documentos juntados no referido contrato são totalmente diferentes dos dados apresentados pelo autor em seus documentos pessoais.
Outrossim, em contestação a parte ré em momento algum confirmou que o contrato discutido nos autos foi realmente realizado pelo autor, tanto é que, declara ter realizado análises para preservar-se de contratações fraudulentas e que foi surpreendida com os fatos narrados na inicial e afirma não ter agido minimamente com culpa ou dolo, seguindo sua defesa na tentativa de desqualificar a caracterização de dano moral.
Diante disso, é evidente que a cobrança da dívida é equivocada, vez que não há indícios de que o contrato foi de fato firmado pela parte autora.
Portanto, é cristalina a prática de conduta ilícita pela parte requerida em virtude da cobrança de valores decorrente de negócio jurídico inválido.
Tal situação implica em restituir os valores efetivamente descontados da autora em dobro.
Isto porque a caracterização do dano moral tem por pressuposto a conduta ilícita que ocasione dano nos direitos tidos como personalíssimos, que extrapolem o mero dissabor, sentimento de frustração ou aborrecimento normal do cotidiano, suficientes a desencadearem um desequilíbrio psicológico e justificar a reparação pecuniária.
Por conseguinte, o reconhecimento do dano moral pressupõe a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável.
A questão, portanto, não dispensa a análise de prova para a solução do caso.
Compulsando detidamente os autos, entendo que, afora haver prescindido, na contratação, da forma exigida por lei, o banco demandado cometeu ato ilícito que gerou prejuízos de caráter moral para a parte autora, pois negligenciou os procedimentos corretos.
De mais a mais, mesmo que seja de forma involuntária a circunstância, à instituição financeira exerce atividade de risco à fraude e nesta situação fica evidente que em decorrência de erro da empresa a parte autora sofreu uma mácula, gerando assim o dever de indenizar.
Senão, vejamos o TJMT: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDENTE DE FALSIDADE DECLARADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ASSINATURA FALSA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (...) RECURSO PARCIALMEMTE PROVIDO.
A contratação por falsário utilizando nome de terceiro de forma indevida gera o dano moral “in re ipsa” a ser reparado pelo Banco que agiu com negligência, pois trata-se de risco inerente à atividade.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o julgador observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a indenização deve ser fixada em parâmetro que dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. É cabível o dano material desde que devidamente comprovado. (...) (N.U 0009014-57.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019) Nesse ponto, mister se faz abrir um tópico atinente aos critérios para se aferir o “quantum” indenizatório a título de danos morais a ser arbitrado à parte requerente.
A indenização por dano moral, como já visto, objetiva compensar a mácula sofrida e tem caráter de sanção ao causador do dano, devendo ser levada em consideração, principalmente, a situação financeira do ofensor, de modo que a indenização sirva para desestimular a prática do ato danoso.
De nada adianta, portanto, da indenização em patamar exorbitante, ou, de outra forma, em valor irrisório, ato que, longe de punir, representa verdadeiro prêmio ao causador do dano.
Assim, deverá a parte demandada arcar com os danos decorrentes de seus atos, pagando indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte autora, quantia que entendo compatível com os transtornos a ele causados.
Realmente, trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Porém, vale ressaltar que o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento e tampouco o empobrecimento, tendo, sim, conforme posicionamento do STJ, “dupla função reparatória e penalizante”. (STJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro CLÁUDIO SANTOS).
No que diz respeito ao pleito de indenização por danos materiais, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, o consumidor faz jus à dobra prevista no art. 42 do CDC, quando: a) a dívida cobrada extrajudicialmente é oriunda de uma relação de consumo; b) houver o efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente; e c) não demonstrada à ocorrência de engano justificável do fornecedor, que resta caracterizado quando comprovado que o fornecedor tomou todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorreu por circunstâncias alheias ao seu controle.
Em outras palavras, na ocorrência de desconto infundado por parte da instituição financeira com efetivo pagamento do valor considerado indevido, a devolução em dobro é medida que se impõe por se caracterizar prática de cunho abusivo.
Realmente, trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílimas de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Porém, vale ressaltar que o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento e tampouco o empobrecimento, tendo, sim, conforme posicionamento do STJ, “dupla função reparatória e penalizante”. (STJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro CLÁUDIO SANTOS).
Portanto, o pleito de reparação por danos materiais da parte autora se encaixa plenamente no dispositivo legal em que foi escorado, motivo pelo qual, nesse ponto igualmente há que ser julgado procedente o pedido.
Além disso, é desnecessária a produção de prova pericial nos autos, pois a assinatura aportada no contrato é visivelmente incompatível com a do autor em seu documento pessoal, além dos dados constantes no contrato entabulado serem divergentes dos dados do autor.
DISPOSITIVO: Nos termos do art. 490 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, razão porque: 1) DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos, bem como o contrato de nº010013659290. 2) CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora legais em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. art. 406 do CC/2002, c/c o § 1º do art. 161 do CTN, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido – 02/2012), bem como, a correção monetária com reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE a partir da prolação da sentença. 3) CONDENO a parte requerida a efetuar a devolução em dobro do pagamento efetuado indevidamente, no montante de R$900,00 (novecentos reais), com correção monetária desde o efetivo desembolso/desconto (Súmula 43, STJ) e o respectivo pagamento de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, CC). 4) CONDENO, por fim, o requerido ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, ARBITRADOS esses em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante às baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta- MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
23/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2022 01:57
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/02/2022 15:42
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/02/2022 15:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/02/2022 12:58
Recebidos os autos.
-
04/02/2022 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2022 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2022 13:25
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:57
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:04
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/02/2022 13:00 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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02/12/2021 04:40
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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