TJMT - 1001311-51.2024.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ASCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PELLE em 10/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PELLE em 28/05/2024 23:59
-
21/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
11/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:52
Homologada a Transação
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ASCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/05/2024 23:59
-
08/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59
-
21/04/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PELLE em 18/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:02
Publicado Citação em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
14/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:53
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
09/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:02
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/04/2024 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PELLE em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PELLE em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
09/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:25
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001311-51.2024.8.11.0045.
Vistos, etc.
Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo reclamante, o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Como consequência, deve ser demonstrada a necessidade da concessão da tutela de urgência neste tocante, pois fosse a tutela concedida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria ineficaz.
O reclamante aduz a realização da compra de um automóvel Fiat – Fastback Audace – Branco, ora da empresa reclamada, cuja negociação deu-se na data de 17/11/2023 com a entrega de um outro veículo como entrada, mais o importe de R$ 27.482,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) via transferência bancária e o valor de R$ 56.988,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais) mediante financiamento por instituição financeira.
Relata que paralela à negociação, a empresa reclamada realizou a venda de um veículo do mesmo modelo, na cor cinza, para uma terceira pessoa.
Consta que os veículos foram erroneamente alienados, já que a reclamada realizou a alienação fiduciária do veículo do reclamante para outro cliente, bem como o veículo da terceira pessoa teria sido alienado fiduciariamente em nome do reclamante, mediante vinculação errônea dos números dos chassis.
Em virtude dos fatos, consta que o reclamante até a presente data não conseguiu emplacar o seu veículo, não sendo desvinculado a alienação fiduciária errônea.
As afirmações do reclamante devem ser tidas como verdadeiras nesta sede, tendo em vista ser aplicável à espécie o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, competirá às reclamadas a juntada das provas que lhe competem e, até que sobrevenha essa prova, devem-se presumir verdadeiras as alegações da promovente.
A plausibilidade jurídica do pedido, portanto, se consubstancia na provável alienação fiduciária lançada no prontuário veicular da promovente de forma errônea juntamente à terceira pessoa, mesmo tendo sido realizado diversas diligências na forma administrativa.
O periculum in mora evidencia-se pelo fato do impedimento para o emplacamento veicular do promovente, cuja sua locomoção encontra-se inviabilizada desde sua compra.
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, por consequência, pela demonstração da probabilidade do direito.
Diante disto, reconheço a probabilidade de êxito na demanda, tendo em vista a alta probabilidade da alienação fiduciária do veículo ter sido realizada de forma errônea, o fato de a prova até este momento produzida não ser equívoca, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação nos potenciais prejuízos que o não emplacamento veicular poderá produzir.
Verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 296) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão, sem qualquer prejuízo às empresas reclamadas.
Com essas razões, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, antecipando um dos efeitos da sentença final, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar às reclamadas a imediata desvinculação do veículo da reclamante (Fiat – Fastback Audace – Branco - chassi n. 9BD376A21RYB48000) e a alienação fiduciária erroneamente realizada em nome da terceira pessoa indicada – Sr.
Bruno Carvalho de Almeida, com a posterior correlação entre os financiamentos e os veículos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada à 10 (dez) salários mínimos.
RECEBO a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
CITEM-SE as partes promovidas preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, INTIMANDO-A também para comparecimento à audiência de conciliação.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE).
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá constar a advertência de que o não comparecimento da parte promovida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que o prazo de 15 (quinze) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento.
Consigne-se no mandado que o não comparecimento pessoal à audiência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Cumpra-se. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
29/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1001311-51.2024.8.11.0045.
Vistos.
A petição inicial precisa ser emendada.
Não é possível o acolhimento do pedido para “ determinação deste juízo para que no prazo fixado as empresas Requeridas regularizem a situação lesiva causada ao Requerente”, uma vez que o pleito, como formulado, não atende aos requisitos do art. 319, IV, do CPC, por ausência da exigida especificação legal.
Não obstante o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 permita a formulação de pedido genérico, a generalidade mencionada pela lei diz respeito à impossibilidade de determinação do valor econômico da pretensão, na esteira do que prevê o art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não permite, porém, que o reclamante formule requerimento de prestação genérica sem qualquer especificação mínima, especialmente porque não é possível, no âmbito dos Juizados Especiais, a prolação de sentenças ilíquidas, diante do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Consequentemente, se não é possível conferir a tutela, na forma postulada, em definitivo, inviável também sua antecipação.
Assim, é imprescindível que o reclamante especifique o que pretende seja determinado aos reclamados em sede de tutela de urgência antecipada.
Assim, faculto à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente adequadamente os pedidos, adequando, se necessário, o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
23/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/02/2024 10:33
Declarada incompetência
-
23/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
23/02/2024 10:10
Audiência de conciliação designada em/para 08/04/2024 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
23/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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