TJMT - 1045902-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:32
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 02:17
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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05/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DE ARRUDA em 23/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DE ARRUDA em 15/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 17:39
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 23/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:39
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DE ARRUDA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045902-07.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO PINHEIRO DE ARRUDA REQUERIDO: FIDC IPANEMA VI S E N T E N Ç A Vistos em correição Trata-se DE AÇÃO formado pelas partes acima indicadas.
O requerido manifestou pela extinção do feito por ausência do autor na audiência. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o requerente deixou de comparecer na audiência de conciliação e, ainda, não apresentou prova hábil para justificar sua ausência no ato.
Cabe à parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099 /95, sob pena de extinção do processo, conforme o disposto no artigo 51, da mencionada Lei: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
De igual modo, o enunciado 20, do Fonaje dispõe que: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ressalto que o autor deve justificar sua ausência, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA PRECÁRIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente desta Turma Recursal: EVERSON MENDES LIMA versus TAM LINHAS AEREAS S/A.
Acórdão nº 991266, 07031065020168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 31.05.2017, às 14 horas e 30 minutos, comparecendo ao ato apenas o advogado (a) da parte requerente e a parte ré.
Mesmo sendo regularmente intimado, restou ausente o autor.
A justificativa da ausência só foi apresentada, após a conclusão da audiência.
Ressalta-se que o atestado médico (ID 2147297) não demonstra que o autor não tinha condições para comparecer à sessão de conciliação, pois limita-se a informar genericamente que deveria afastar-se de atividades, mas sem especificar quais.
Ademais, verifica-se que a emissão deste foi às 16 horas e 48 minutos, portanto, posteriormente ao horário da audiência. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (07127611220178070016 DF 0712761-12.2017.8.07.0016; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; Relator JOÃO FISCHER; Publicado no DJE em 19/09/2017).
Portanto, diante da ausência do demandante à sessão de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Revogo a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência.
Considerando que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
05/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 20:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/08/2023 14:43
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:43
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DE ARRUDA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:50
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045902-07.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO PINHEIRO DE ARRUDA REQUERIDO: FIDC IPANEMA VI VISTOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o autor não compareceu na audiência de conciliação.
Deste modo, defiro o pedido feito pelo patrono da parte autora e , determino a intimação do requerente para, em 05 dias justifique a ausência , sob pena de arquivamento. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
09/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:31
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/08/2023 15:30
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:33
Recebidos os autos.
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02/08/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1045902-07.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: PAULO PINHEIRO DE ARRUDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FIDC IPANEMA VI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 03/08/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 13:07
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/05/2023 03:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1045902-07.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO PINHEIRO DE ARRUDA REQUERIDO: FIDC IPANEMA VI DESPACHO VISTOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas, todos qualificados nos autos.
O requerente alegou na exordial que não possui relação jurídica com o requerido, porém a empresa incluiu seu nome no rol de maus pagadores pelo débito de R$ 628,90.
Requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, a anulação do negócio jurídico, o cancelamento do contrato e da exclusão da restrição do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
O despacho proferido em 25/11/2022 decretou a revelia do requerido e determinou a intimação do autor para informar as provas que pretende produzir.
O demandante manifestou pelo julgamento antecipado. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ademais, se trata de prova negativa ao autor, já que negou a relação jurídica com a empresa.
Em relação ao pedido de julgamento antecipado, verifico que não merece prosperar, pois não houve o retorno da citação-ID. 91723503.
Assim, resta evidente a necessidade de nova citação do requerido para afastar a nulidade processual por cerceamento de defesa.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos e determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, devendo o requerido juntar o contrato no momento da defesa.
Revogo o despacho-ID. 104785242 por ausência de citação.
Determino a redesignação da audiência de conciliação.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 02:54
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:33
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/10/2022 17:16
Recebimento do CEJUSC.
-
05/10/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:50
Recebidos os autos.
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03/10/2022 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/08/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 02:17
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045902-07.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:PAULO PINHEIRO DE ARRUDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ROBERTO RAMOS DOS SANTOS POLO PASSIVO: FIDC IPANEMA VI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 05/10/2022 Hora: 17:00 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 18 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:57
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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