TJMT - 1041734-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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03/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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03/05/2025 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 12:04
Devolvidos os autos
-
03/09/2024 12:04
Processo Reativado
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03/09/2024 12:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/09/2024 12:04
Juntada de intimação
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03/09/2024 12:04
Juntada de intimação
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03/09/2024 12:04
Juntada de decisão
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03/09/2024 12:04
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOHN RIVERSON LIMA DE LARA em 23/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de JOHN RIVERSON LIMA DE LARA em 06/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOHN RIVERSON LIMA DE LARA em 21/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:24
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1041734-19.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: JOHN RIVERSON LIMA DE LARA Vistos, etc.
A presente ação de execução fiscal busca a cobrança de baixo valor/valor irrisório.
Neste sentido, a priori, cumpre-se constatar que a municipalidade não dispõe de norma legal que estabeleça valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal.
Deste modo, ante a lacuna legal supramencionada, sem atentar contra a autonomia do ente público quando este editar a devida lei, será interpretado o “valor irrisório” pelos valores concretos indicados no Provimento nº. 13/2013-CGJ, o qual indica, como parâmetro o valor inferior a 15 UFP – R$ 3.502,2 (Valor de 01 UFP/MT - R$ 233,48 – fevereiro/2024) para suspensão de execuções fiscais em razão da ausência de probabilidade de efetividade da demanda.
Logo, razoável adotar tal parâmetro para fins de interpretação de valor irrisório.
No caso dos autos, segundo a Certidão de Dívida Ativa, almeja a Fazenda Pública a quitação em valor inferior ao supra indicado, de modo que caraterizado a execução fiscal por baixo valor.
Ademais, em análise dos respectivos autos, verifica-se que não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980.
Igualmente, não há comprovação nos autos de que a Fazenda Pública tenha procedido com tentativa de conciliação prévia ou mesmo inscrito o débito em protesto.
Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.
Por fim, cumpre-se pontuar que a ausência de interesse processual é matéria de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Assim sendo, em consideração ao disposto no art. 1º do Provimento nº. 13/2013-CGJ e Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução o mérito, pela ausência de interesse processual, forte no art. 485, VI, do CPC Sem custas e honorários de sucumbência (Art. 26, LEF).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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