TJMT - 1001840-04.2022.8.11.0025
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:05
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Alvará
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
-
21/05/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
-
03/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/05/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 05:18
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) JEANNIE ROSA E SILVA Analista Judiciário 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
29/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 12:42
Expedição de Ofício de RPV
-
05/02/2024 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:40
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/11/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 15:54
Audiência de conciliação designada em/para 21/11/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
02/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
31/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 13:52
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2022 17:44
Juntada de certidão da contadoria
-
27/07/2022 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
27/07/2022 09:18
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003952-50.2024.8.11.0000
Joao Pereira dos Santos
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Eriko Sandro Suares
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2024 09:30
Processo nº 1000082-47.2024.8.11.0048
Estado de Mato Grosso
Sonia Pinheiro de Matos
Advogado: Erica Borges de Andrade
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2025 09:58
Processo nº 1001113-11.2023.8.11.0025
Alan Rafael Guterres
Jose Luiz de Souza Junior
Advogado: Yasmim Silva Zonta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:16
Processo nº 1004619-36.2024.8.11.0000
Pge
Luiza Fernanda de Mesquita Bianchi
Advogado: Rodrigo Neves Ormond Fernandes de Avelar
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:34
Processo nº 0001283-83.2006.8.11.0093
Vilmar Balin
Ilton Provenzi
Advogado: Ledocir Anholeto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2006 00:00