TJMT - 1005376-84.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 08/07/2025 23:59
-
01/07/2025 10:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de IAGO FERNANDES ALVES BAZILIO em 07/04/2025 23:59
-
27/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRESSA ARMELIN em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 01:23
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 28/01/2025 23:59
-
27/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de alvará
-
21/01/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 17:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/09/2024 17:18
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 03:56
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
01/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de IAGO FERNANDES ALVES BAZILIO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 07:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de IAGO FERNANDES ALVES BAZILIO em 11/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:26
Publicado Citação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 07:16
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 05:18
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 12:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 17:26
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:59
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre a correspondência devolvida, requerendo o que entender de direito. -
17/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 03:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 01:49
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:35
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 01:59
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 03:23
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1005376-84.2022.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO IAGO FERNANDES ALVES BAZILIO
Vistos.
Considerando o pedido de consulta de endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, vem como que o cálculo da dívida está desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
16/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:36
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça devolvida no prazo de 05( cinco) dias. -
21/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:22
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005376-84.2022.8.11.0037 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: IAGO FERNANDES ALVES BAZILIO
Vistos.
Considerando o recolhimento da diligência no id n. 95196747, cumpra-se a decisão proferida no id n. 93603203.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
03/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:09
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:14
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. -
06/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:40
Decisão interlocutória
-
21/08/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 22:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 05:46
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1005376-84.2022.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO IAGO FERNANDES ALVES BAZILIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de IAGO FERNANDES ALVES BAZILIO, devidamente qualificados nos autos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 66.940,46 (sessenta e seis mil e novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada.
A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a executada.
A intimação da penhora será feita ao advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal.
Ressalte-se que a executada deve permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do exequente.
Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC).
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que a executada requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916).
Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
20/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:48
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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