TJMT - 1070689-66.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:42
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/01/2025 14:36
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 27/01/2025 23:59
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06/12/2024 17:17
Conhecido o recurso de MORIELY LOPES DA SILVA PESSOTTO - CPF: *06.***.*42-82 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2024 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MORIELY LOPES DA SILVA PESSOTTO em 08/10/2024 23:59
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08/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MORIELY LOPES DA SILVA PESSOTTO em 18/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:06
Publicado Intimação de pauta em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/05/2024 23:59
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13/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1070689-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MORIELY LOPES DA SILVA PESSOTTO REQUERIDO: BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela Autora em face da Ré, alegando que adquiriu um suporte para televisão da Ré que não suportou o peso de sua televisão, causando danos ao aparelho.
Requer, assim, indenização por danos materiais referentes ao valor do suporte e da televisão, além de compensação por danos morais. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Das preliminares.
Rejeito a alegação da Reclamada de incompetência do juízo por necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Mérito.
Inicialmente, a Autora relata ter adquirido o suporte para televisão da Ré, modelo SBRUB910, destinado a televisores de 10 a 85 polegadas e com capacidade de sustentar até 100 quilos, pelo valor de R$ 75,49.
Alega que, após instalar o suporte de acordo com as instruções do manual, sua televisão de 65 polegadas e 36,300 quilos caiu devido à falta de sustentação do suporte, causando danos ao display.
Afirmou ainda que, ao contatar a Ré, foi informada de que o problema decorreu do uso de parafusos inadequados.
No entanto, a Ré contesta tais alegações, esclarecendo que o suporte adquirido pela Autora é destinado a aparelhos com "2 pontos" de fixação, enquanto a televisão em questão demanda um suporte com "4 pontos" de fixação, utilizando parafusos de dimensões diferentes.
Conforme Laudo Técnico apresentado (Id. 142168325), a Ré demonstrou que o suporte adquirido pela Autora não era adequado para sua televisão, conforme as especificações técnicas de ambos os produtos.
Ademais, destaco que é responsabilidade do consumidor verificar a compatibilidade dos produtos adquiridos, especialmente quando se trata de dispositivos eletrônicos que possuem uma variedade de modelos no mercado.
Destaco ainda que a embalagem do suporte Brasforma SBRUB910 informa claramente suas especificações e que cabe ao consumidor garantir que o suporte seja adequado para o seu aparelho.
Diante disso, verifica-se que o incidente ocorrido decorreu da incompatibilidade do suporte adquirido pela Autora com sua televisão, sendo resultante de erro na escolha do produto por parte da Autora e não de defeito ou falha por parte da Ré.
Assim, não há que se falar em responsabilidade da Ré pelos danos materiais e morais sofridos pela Autora.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por MORIELY LOPES DA SILVA PESSOTTO em desfavor BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ambos com qualificação nos autos.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
CUIABÁ, 1 de março de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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