TJMT - 1070689-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:42
Devolvidos os autos
-
24/04/2024 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
28/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 03:20
Decorrido prazo de BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1070689-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MORIELY LOPES DA SILVA PESSOTTO REQUERIDO: BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela Autora em face da Ré, alegando que adquiriu um suporte para televisão da Ré que não suportou o peso de sua televisão, causando danos ao aparelho.
Requer, assim, indenização por danos materiais referentes ao valor do suporte e da televisão, além de compensação por danos morais. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Das preliminares.
Rejeito a alegação da Reclamada de incompetência do juízo por necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Mérito.
Inicialmente, a Autora relata ter adquirido o suporte para televisão da Ré, modelo SBRUB910, destinado a televisores de 10 a 85 polegadas e com capacidade de sustentar até 100 quilos, pelo valor de R$ 75,49.
Alega que, após instalar o suporte de acordo com as instruções do manual, sua televisão de 65 polegadas e 36,300 quilos caiu devido à falta de sustentação do suporte, causando danos ao display.
Afirmou ainda que, ao contatar a Ré, foi informada de que o problema decorreu do uso de parafusos inadequados.
No entanto, a Ré contesta tais alegações, esclarecendo que o suporte adquirido pela Autora é destinado a aparelhos com "2 pontos" de fixação, enquanto a televisão em questão demanda um suporte com "4 pontos" de fixação, utilizando parafusos de dimensões diferentes.
Conforme Laudo Técnico apresentado (Id. 142168325), a Ré demonstrou que o suporte adquirido pela Autora não era adequado para sua televisão, conforme as especificações técnicas de ambos os produtos.
Ademais, destaco que é responsabilidade do consumidor verificar a compatibilidade dos produtos adquiridos, especialmente quando se trata de dispositivos eletrônicos que possuem uma variedade de modelos no mercado.
Destaco ainda que a embalagem do suporte Brasforma SBRUB910 informa claramente suas especificações e que cabe ao consumidor garantir que o suporte seja adequado para o seu aparelho.
Diante disso, verifica-se que o incidente ocorrido decorreu da incompatibilidade do suporte adquirido pela Autora com sua televisão, sendo resultante de erro na escolha do produto por parte da Autora e não de defeito ou falha por parte da Ré.
Assim, não há que se falar em responsabilidade da Ré pelos danos materiais e morais sofridos pela Autora.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por MORIELY LOPES DA SILVA PESSOTTO em desfavor BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ambos com qualificação nos autos.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
CUIABÁ, 1 de março de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
04/03/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:46
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2024 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
15/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/12/2023 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 15:49
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/02/2024 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
24/11/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 09:49
Audiência de conciliação designada em/para 12/02/2024 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
24/11/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000611-46.2019.8.11.0079
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Kennedy Vaz Alves
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/04/2019 16:08
Processo nº 1000144-28.2021.8.11.0037
Marciene Moreira Moura de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2021 15:01
Processo nº 1071068-07.2023.8.11.0001
Bernardino Santana Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2023 20:07
Processo nº 1015109-17.2024.8.11.0001
Maria Auxiliadora de Souza Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:35
Processo nº 1005840-48.2024.8.11.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Barros de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:44