TJMT - 1035748-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRESA ANTUNES ROSA em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 17:14
Devolvidos os autos
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18/01/2024 17:14
Decisão interlocutória
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18/12/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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14/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRESA ANTUNES ROSA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 07:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ANDRESA ANTUNES ROSA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
27/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:32
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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07/08/2022 11:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035748-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRESA ANTUNES ROSA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 90287278). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:14
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:00
Recebidos os autos.
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19/07/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 06:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/07/2022 23:59.
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01/06/2022 03:01
Publicado Informação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 07:14
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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