TJMT - 1003913-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2024 17:21
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO MEDRADO em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 17:21
Decorrido prazo de HEGNALDO ANTONIO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59
-
11/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:34
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:10
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 18/11/2024 23:59
-
05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 20/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 16:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1003913-21.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/02/2024 14:26
Expedição de Ofício de RPV
-
24/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003913-21.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc.
Tendo em vista os termos do Ofício-Circular nº 04/2023-CIA nº 0727899-17.2023.8.11.0042, encaminhem-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para elaboração de cálculo de mora.
Após, imediatamente conclusos para decisão de bloqueio, via sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
22/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 07:50
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1003913-21.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 30 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente EMELYN DE SOUZA ZANELLA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
30/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:09
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:05
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:36
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1003913-21.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 4.182,62, consoante planilha de cálculo do ID n. 96548564.
Intimadas, a parte executada concordou.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 4.182,62 devidos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
20/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 03:40
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 05:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CUIABÁ PROCESSO: 1003913-21.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
20/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:44
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/09/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 15:53
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:54
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para apresentar as fichas financeiras do período a ser pago e a planilha de cálculo, para fins de futura execução. -
19/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:58
Transitado em Julgado em
-
03/08/2022 22:35
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:06
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003913-21.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No presente caso, porém, verifica-se a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, buscando a parte reapreciação de matéria que já foi amplamente discutida, objetivando reforma de decisão por meio de embargos, o que é de todo incabível, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
15/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/06/2022 08:20
Decorrido prazo de TEREZINHA NUNES DE SIQUEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 04:09
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2022 11:47
Homologada a decisão do juiz leigo
-
25/05/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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