TJMT - 1000319-04.2024.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 06/05/2025 23:59
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07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 06/05/2025 23:59
-
28/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59
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01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL em 28/02/2025 23:59
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17/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *40.***.*53-04 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 07:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59
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13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59
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27/06/2024 10:42
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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19/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:49
Juntada de Laudo Pericial
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA TEIXEIRA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que foi designado o dia 05 de abril de 2024 às 16H, para realização de perícia médica na parte autora, que ocorrerá no prédio do Fórum de Colider/MT, sito à Av.
Juiz Vladmir Baptista, s/nº, Residencial Everest, Setor Leste, Jardim Vânia. 2) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que ficará com a incumbência de informar a parte acerca da data e horário da realização da referida perícia médica, sob pena de não realização do ato, comunicando-a de que deverá comparecer à perícia a) munida dos documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documento que comprove a profissão exercida; b) munida de todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo que antigos; c) comparecer no horário marcado.
Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
06/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000319-04.2024.8.11.0009.
AUTOR(A): PAULO CESAR PEREIRA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de “Ação de Auxílio-doença c.c conversão em Aposentadoria por Invalidez” ajuizada por Paulo Cesar Pereira Teixeira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Afirma a parte-autora, em síntese, que satisfaz os requisitos para a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É o relatório.
Decide-se.
RECEBE-SE a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda.
Determina-se a realização de prova pericial para fins de verificação se há incapacidade e por consequência a natureza da incapacidade da parte-autora, permanente ou temporária, para a concessão do benefício previdenciário adequado ao caso concreto, postergando-se a análise do pedido tutelar.
NOMEIA-SE como perito o médico Dr.
DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico (66) 98419-1613.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da União, cabendo à Secretaria providenciar a requisição do pagamento por meio do cadastro de requisitório no Sistema AJG do Conselho da Justiça Federal, após a realização da perícia.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 400,00 (quinhentos reais).
Verifica-se que a parte requerente apresentou quesitos junto a inicial, devendo ser observados pelo perito(a) quando da elaboração do laudo pericial.
No mais, como quesitos do juízo, transcreve-se os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado.
Histórico Laboral do (o) Periciado (a): (i) Profissão Declarada (ii) Tempo de profissão (iii) Atividade declarada como exercida. (iv) Tempo de atividade. (v) Descrição da atividade. (vi) Experiência laboral anterior. (vii) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Num. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Como quesito do juízo, deverá ainda o perito informar se o paciente possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte requerida para apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias; 2.
INTIMAR o perito visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, §3º, do CPC; 3.
FIXA-SE o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 4.
Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMAR as partes (por meio de seus advogados/representantes), isso para os fins e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, observando-se os quesitos que já foram apresentados. 5.
ENCAMINHAR ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. 6.
Estabelecida e informada pela perita a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; 7.
Após juntada do Laudo, CONCLUSOS para decisão.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
27/02/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 16:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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