TJMT - 1007311-98.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 12:40
Expedição de Mandado
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08/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FLORA BRASIL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ALANA DORTA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59
-
10/06/2025 07:32
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:22
Juntada de Petição de pedido de penhora
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22/01/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
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04/12/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 22:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 17:01
Expedição de Mandado
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01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FLORA BRASIL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FLORA BRASIL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59
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23/03/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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18/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 04:49
Decorrido prazo de FLORA BRASIL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALANA DORTA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 21:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA MELO PROCESSO n. 1007311-98.2021.8.11.0004 Valor da causa: R$ 11.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALANA DORTA DOS SANTOS Endereço: Rua 31 de Março, 547, Orto Mais, Santo Antônio, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78603-385 POLO PASSIVO: Nome: FLORA BRASIL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1631, Setor Cidade Velha, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78601-260 FINALIDADE: 1.
PROCEDA-SE à PENHORA e AVALIAÇÃO, observando-se eventual indicação de bem(ns) feita pela parte credora e deferida pelo Juízo ou, na falta dessa e respectivo deferimento, a gradação legal (art. 523,§1º, c/c o art. 835, do CPC), de tantos bens, quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo (art. 837, do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 837, do CPC). 2.
Do Auto de PENHORA e AVALIAÇÃO será(ão) intimado(s) o(s) executado(s), em regra, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial (art. 272), de modo que nas Comarcas não abrangidas por tal meio, a intimação do patrono dar-se-á, pessoalmente ou por via postal (art. 273, do CPC), observando-se que, na hipótese de inexistir procurador (advogado) constituído nos autos pelo(s) executado(s), ESTE(S) DEVERÁ(ÃO) SER INTIMADO(S) PESSOALMENTE, para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Na hipótese de penhora de imóvel(eis), em regra, o depósito recairá na pessoa do(s) Executado(s), que poderá(ão) recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem.
Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 833, 840 e 846, todos do CPC.
BENS INDICADOS À PENHORA: "......" DESPACHO/DECISÃO: "Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomear o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas." VALOR TOTAL DO DÉBITO, CUSTAS E EVENTUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR TOTAL DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 6.210,77 (seis mil duzentos e dez reais e setenta e sete centavos) TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 6.210,77 (seis mil duzentos e dez reais e setenta e sete centavos) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
A impugnação deverá limitar-se às matérias enumeradas no art. 525, do CPC; 2.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação; 3.
A impugnação, em regra, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; 4.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
BARRA DO GARÇAS, 6 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) EIKÁSIA QUEIRÓZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/03/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:39
Expedição de Mandado
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05/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomear o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/03/2024 05:02
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 05:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/01/2024 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 13:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 23:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/10/2023 08:19
Decorrido prazo de ALANA DORTA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FLORA BRASIL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:55
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2023 08:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/08/2023 08:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2023 13:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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12/04/2023 22:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/03/2023 03:34
Decorrido prazo de FLORA BRASIL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 14:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2023 14:24
Processo Desarquivado
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27/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:05
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 04:05
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 04:05
Decorrido prazo de FLORA BRASIL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 09:51
Decorrido prazo de ALANA DORTA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
28/06/2022 15:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/03/2022 07:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:04
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/03/2022 23:22
Decorrido prazo de FLORA BRASIL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:36
Decorrido prazo de ALANA DORTA DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 03:28
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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07/03/2022 03:28
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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02/03/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 06:51
Decisão interlocutória
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02/11/2021 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 05:57
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:58
Audiência do art. 334 CPC.
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20/10/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 20/10/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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31/08/2021 16:43
Decorrido prazo de FLORA BRASIL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 08:11
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 12:41
Decorrido prazo de HALAIANY FIGUEIREDO SILVA DE FREITAS em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:41
Decorrido prazo de HALAIANY FIGUEIREDO SILVA DE FREITAS em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 13:22
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 06:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 06:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/08/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 06:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:04
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
13/08/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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