TJMT - 1003469-11.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/12/2024 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 16:50
Decorrido prazo de RAMYLE GOMES FIGUEIREDO BENICIO em 07/11/2024 23:59
-
05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RAMYLE GOMES FIGUEIREDO BENICIO em 26/07/2024 23:59
-
15/07/2024 07:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59
-
07/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/05/2024 17:13
Recebimento do CEJUSC.
-
28/05/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC realizada para 28/05/2024 14:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59
-
23/05/2024 22:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de RAMYLE GOMES FIGUEIREDO BENICIO em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:02
Audiência do art. 334 CPC designada para 28/05/2024 14:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
07/05/2024 10:07
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RAMYLE GOMES FIGUEIREDO BENICIO em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2024 23:59
-
21/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 04:03
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
18/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003469-11.2024.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais Autora: Ramyle Gomes Figueiredo.
Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos, etc.
RAMYLE GOMES FIGUEIREDO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais”, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados a inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência e assistência judiciária gratuita.
Em síntese, aduz a parte autora, que encontra-se na 11ª semana de gestação; que, sua gestação é de alto risco, uma vez que, é portadora de Trombofilia Hereditária; que, ante ao alto risco de aborto, em caso da não utilização da medicação, a médica especialista, lhe recomendou fazer o uso urgente e imediato do medicamento Enoxaparina Sódica, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, conforme depreende-se do Laudo Médico acostado no (Id.141601308).
Ademais, relata que necessita da injeção/medicamento durante todo o período de gestação, até (45) quarenta e cinco dias após o parto; que, solicitou o medicamento à parte ré, no entanto, a empresa negou seu fornecimento, conforme documento de negativa fundamentada, carreada ao feito no (Id.141601307), razão pela qual, ajuizou a presente demanda.
Por derradeiro, requer seja concedida a tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré, que forneça o medicamento Enoxaparina Sódica 40MG, sendo utilizada uma dose diária, durante todo o período da gestação e até (45) quarenta e cinco dias após o parto, evitando assim, quaisquer riscos de aborto ao seu feto, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do item ‘1’, do petitório de (Id.141601301, pág.33), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
No mais, considerando o documento carreado no (Id.141601304), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA EM GESTANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL EVIDENCIADOS, INCLUSIVE COM RISCO DE ABORTO NA GESTAÇÃO DA AUTORA.
ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059649-06.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.01.2023) (grifo nosso). (TJ-PR - AI: 00596490620228160000 Chopinzinho 0059649-06.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA EM GESTANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL EVIDENCIADOS, INCLUSIVE COM RISCO DE ABORTO NA GESTAÇÃO DA AUTORA.
ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059649-06.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.01.2023) (TJ-PR - AI: 00596490620228160000 Chopinzinho 0059649-06.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”.
TROMBOFILIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (VERSA OU CLEXANE).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMIATA A FORMA DE TRATAMENTO EM QUESTÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL EVIDENCIADOS.
ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-PR - AI: 00155862720218160000 Rio Negro 0015586-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 14/06/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo, mesmo porque, o Laudo Médico de (Id.141601308) menciona que se trata de pedido de caráter urgente e imediato (art.300, CPC).
Insta salientar que, em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida, e, nesse sentido, não é razoável/proporcional aguardar o curso processual, com grande possibilidade de comprometimento da vida da autora.
Ante o exposto, hei por bem em deferir o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial (Id.141601301, pág.33 – item ‘1’), a fim de que a ré forneça, no prazo de (2) dois dias, o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, sendo este utilizado em uma dose diária, devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia (7) sete de cada mês, durante toda o período da gestação, até (45) quarenta e cinco dias após o parto, mediante apresentação de receita médica periódica pela parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitando-se à importância de R$3.000,00 (três mil reais), até ulteriores deliberações deste Juízo (art.297, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘f’ de (Id.141601301, pág.09) eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246, do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 05 de março de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a RAMYLE GOMES FIGUEIREDO BENICIO - CPF: *31.***.*81-56 (AUTOR(A)).
-
06/03/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RAMYLE GOMES FIGUEIREDO BENICIO em 20/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003469-11.2024.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais Autora: Ramyle Gomes Figueiredo.
Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos, etc.
RAMYLE GOMES FIGUEIREDO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais”, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados a inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de (5) cinco dias, carrear aos autos o contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, eis que ausente aos autos e indispensável à propositura da demanda, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 23 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RAMYLE GOMES FIGUEIREDO BENICIO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1003469-11.2024.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c, cobrança de valores com pedido de tutela de urgência e danos morais, promovida por RAMYLE GOMES FIGUEIREDO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Pois bem.
Acerca das matérias afetas ao plantão judicial, o Provimento TJMT/CM nº 2/2022, preconiza em seu art. 3º que “consideram-se medidas judiciais que reclamem soluções urgentes, as matérias descritas no artigo 1°, alíneas "a" a "g" da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional da Justiça ou outra que vier a alterá-la ou substituí-la”.
Nesse sentido, assim disciplina a Resolução nº 71/2009, com redação dada pela Resolução nº 326/2020, in verbis: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Observe-se que a inicial apresentada ao Juízo plantonista não se refere a nenhuma das hipóteses listadas acima, haja vista que se trata de pedido de obrigação de fazer, endereçada ao Juizado Especial Cível, inclusive, evidenciado que “possui medicamentos para usar até o dia 26 de fevereiro de 2024”.
Dessa forma, o pedido alhures não se processa em regime de plantão, sobretudo porque não demonstrada de forma objetiva e justificada a urgência.
Encerrado o plantão, encaminhe-se o feito a distribuição para apreciação do Juízo competente.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Rondonópolis – MT, 17 de fevereiro de 2024.
João Filho de Almeida Portela JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
18/02/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
17/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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