TJMT - 1002881-04.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 18:31
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos
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22/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS RADER em 16/07/2025 23:59
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 15:33
Baixa Administrativa
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23/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/07/2024 13:37
Recebimento do CEJUSC.
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08/07/2024 22:22
Audiência do art. 334 CPC realizada para 08/07/2024 13:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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08/07/2024 22:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de UNITY SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:46
Decorrido prazo de MARCOS RADER em 10/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de UNITY SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 08/07/2024 13:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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24/05/2024 13:54
Recebidos os autos.
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24/05/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2024 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS RADER em 15/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS RADER em 14/05/2024 23:59
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13/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/04/2024 18:45
Recebimento do CEJUSC.
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30/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 12:44
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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23/04/2024 09:26
Recebidos os autos.
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23/04/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:51
Decorrido prazo de UNITY SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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08/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/03/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1002881-04.2024.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARCOS RADER em face de UNITY SPE 02 – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificados.
O autor narra na inicial que: “STRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, em 21 de setembro de 2020, que fora ofertado ao requerente, objetivando a aquisição das futuras unidades autônomas nº U-1.809 e nº VG-071SS do Empreendimento denominado DIY BELA VISTA, a ser construído pela INCORPORADORA, na Rua João Passalaqua, nº 163, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01326-020, objeto das matrículas nº 437, nº 85.117, nº 69.162 e nº 39.107, todas registradas no 4º Cartório de Registro de São Paulo.
O referido empreendimento seria construído com projeto contando com 1º e 2º Subsolos, Térreo, Pavimento Intermediário com fitness, 1º Pavimento ao 13º na razão de 14 unidades autônomas por pavimento, do 14º Pavimento ao 19º pavimento com 9 unidades autônomas, e 20º Pavimento com coliving e cowork, piscina, salão de festas, lavanderia coletiva, 21º andar com átrio e laje técnica, perfazendo o total de 260 (duzentas e sessenta) unidades autônomas.
O preço ajustado da promessa de compra e venda, para UNIDADE U-1.809, foi pactuado em R$ 325.220,00 (trezentos e vinte e cinco mil e duzentos e vinte reais), a serem pagos da seguinte forma: a) Vencimento 30/12/2020, valor de R$ 21.850,00 (vinte um mil e oitocentos e cinquenta reais) b) Vencimento 30/03/2021, valor de R$ 60.674,00 (sessenta mil seiscentos e setenta e quatro reais) c) Vencimento 30/09/2021, valor de R$ 60.674,00 (sessenta mil seiscentos e setenta e quatro reais) d) Vencimento 30/03/2022, valor de R$ 60.674,00 (sessenta mil seiscentos e setenta e quatro reais) e) Vencimento 30/09/2022, valor de R$ 60.674,00 (sessenta mil seiscentos e setenta e quatro reais) f) Vencimento 30/03/2023, valor de R$ 60.674,00 (sessenta mil seiscentos e setenta e quatro reais) O preço ajustado da promessa de compra e venda, para UNIDADE U-1.809, foi pactuado em R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), a serem pagos da seguinte forma: a) Vencimento 30/12/2020, valor de R$ 6.272,00 (seis mil e duzentos e setenta e dois reais) b) Vencimento 30/03/2021, valor de R$ 7.026,00 (sete mil e vinte e seis reais) c) Vencimento 30/09/2021, valor de R$ 7.026,00 (sete mil e vinte e seis reais) d) Vencimento 30/03/2022, valor de R$ 7.026,00 (sete mil e vinte e seis reais) e) Vencimento 30/09/2022, valor de R$ 7.026,00 (sete mil e vinte e seis reais) f) Vencimento 30/03/2023, valor de R$ 7.026,00 (sete mil e vinte e seis reais) Por dispositivo contratual, pactuou-se, ainda, a variação mensal pelo INCC/FGV “Índice Nacional de Custo da Construção”, em todas as parcelas indicadas.
Acreditando na boa-fé da empresa, o Requerente aguardou até novembro/2023 aludida providência pela acionada, porém a obra continua sem liberação pela prefeitura, e sequer tem previsão de início.
E diante da previsão contratual, onde estabelecido que “1.5.
Da mesma forma, na hipótese de ausência de registro do Memorial de Incorporação do Empreendimento até abril de 2021, as partes comprometem-se a extinguir a Sociedade em Conta de Participação, devolvendo a SÓCIA OSTENSIVA ao(à) SÓCIO(A)PARTICIPANTE todo o valor aportado pelo(a) SÓCIO(A) PARTICIPANTE (...)”, cuidara o requerente enviar carta de notificação à requerida, informando a intenção de rescindir o negócio e obter a devolução dos valores pagos; anote-se que até aquele momento o acionante havia desembolsado R$ 132.204,38 (cento e trinta e dois mil e duzentos e quatro reais e trinta e oito centavos) (...).Ocorre que o requerente acompanhou o adamento da obra e desde o ano de 2021 não se verificou evolução, tão pouco o inicio da obra.
Especialmente, no mês de entrega do empreendimento, qual seja abril de 2023 e que até o presente momento as obras não haviam sido iniciadas.
O Requerente tentou diversos contatos telefonicos, e-mail e notificação por carta, pedindo a supspesão dos pagamentos até que a construção fosse viabilizada.
Muito embora, a omissão da requerida, em dado momento através de contato telefonico, na ocasião foi informado que o impasse se deu em virtude de problemas burocráticos junto a prefeitura, mas que já estavam sendo contornados.
Urge ressaltar que, as obras atrasaram ABSURDAMENTE e simplesmente NADA foi entregue dentro do prazo prometido! Sequer foram iniciadas (...)Desta forma, diante da situação narrada, o Requerente faz jus a restituição de 100% dos valores pagos, uma vez que a rescisão ocorreu por culpa da Ré, sendo de rigor a aplicação da Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, visto que não existe mais interesse em permanecer com o imóvel, o Requerente ingressa com o presente feito para discutir a RESCISÃO contratual (e ser reembolsado integralmente daquilo que já foi quitado), não fazendo sentido o pagamento de qualquer outro valor a Incorporadora (...)”.
Nesse contexto, o requerente pleiteia: “1.
Diante do exposto, requer seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, sem a oitiva da parte contrária, para que, seja sob o manto da tutela antecipada, à luz do artigo 300 e seguintes, do CPC, seja determinado: SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS do contrato, haja vista a rescisão contratual que se pretende, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este D.
Juízo; SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO REQUERENTE perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das parcelas contratuais, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este D.
Juízo. 2.
Ainda por todo o exposto, requer seja concedida a TUTELA DE EVIDÊNCIA, sem a oitiva da parte contrária, para que, seja sob o manto da tutela antecipada, à luz do artigo 311 do CPC, seja determinado o imediato depósito de: R$ 170.421,64 (cento e setenta mil e quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de parcelas pagas, devidamente corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INCC), até FEVEREIRO de 2024. 3.
A citação, pelo correio, da requerida, nomeada e qualificada no preâmbulo, para que no prazo legal apresente a defesa que tiver, sob pena de ser decretada sua revelia; 4.
No mérito, a procedência da presente ação com a consequente rescisão contratual conforme instrumento de promessa de compra e venda pactuado entre as partes, pelo total inadimplemento da Requerida, que deverá ser condenada a devolver ao Requerente, em uma única parcela o valor de R$ 170.421,64 (cento e setenta mil e quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado, com juros de mora contados da citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil e correção monetária com fluência a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento. 5.
Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer seja reconhecida a rescisão e/ou dissolução da sociedade em conta de participação, e a consequente devolução integral das quantias pagas pelo Requerente, nos termos da Cláusula 1.5 do “Acordo de Acionistas de Sociedade em Conta de Participação”, em parcela única e de forma imediata, devidamente corrigido a partir do desembolso e juros de 1% a partir da citação; 6.
Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, a fim de que o Requerente tenha facilitada a defesa de seus direitos; 7.
Condenar a Requerida ao pagamento de indenização no patamar de 10% dos valores pagos (MULTA INVERSA) - Recursos Especiais Repetitivos nº 1614721/DF e 1631485/DF - Tema 971. 8.
O Requerente pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial pela prova documental e testemunhal, bem como na oitiva do representante legal da Requerida.
Solicitando ainda a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII do CDC. 9.
Ademais, ressalta o Requerente que os fatos alegados nesta demanda se encontram plenamente demonstrados pelos documentos ora trazidos aos autos, devendo-se resguardar, contudo, o seu direito de provar, pelas vias que forem necessárias, eventuais FATOS NOVOS; sem prejuízo da inversão do ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6-CDC, o que ora se requer. 10.
Seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios conforme previsão dos artigos 82, § 2º e 85 do CPC”.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
II- Custas De início, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de inércia, desde já, determina-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, e, por conseguinte, o seu arquivamento.
Havendo o recolhimento de custas, os comandos subsequentes estarão vigentes e deverão ser cumpridos.
III – Recebimento da inicial O Juízo RECEBE a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal.
Com fundamento no Provimento TJMT/CM n. 20/2021 e na Resolução n. 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
IV – Tutela de urgência Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese às alentadas razões lançadas no instrumento da demanda, não há como conceder a tutela pretendida em sede de cognição rasa.
Ademais, na linha do recurso repetitivo – STJ: REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 –, aqui aplicado com justeza, para que opere abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em sede de tutela de urgência e/ou cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Aqui, não se desvela nesse limiar a aparência do bom direito já que se funda em mera negativa do débito.
Assim, melhor regularmente instruir o feito, já que o encargo de demonstrar a existência da dívida é da demandada, para aquilatar a necessidade de subsistência da inscrição.
Porém, é sabido que há setor da jurisprudência indicando que constitui constrangimento e ameaça, vedados pela lei nº 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo.
Com base nesse fundamento nuclear, a Justiça vem concedendo liminares, em processos cautelares ou mesmo em forma de antecipação de tutela, ajuntando a consideração de que inexiste perigo de dano no fato de impedir-se que o credor, a fim de resguardar seu crédito, inscreva o nome do devedor no SPC ou SERASA, mas o contrário não se aplica ao devedor, pois há risco de dano irreparável (ou de difícil reparação), tendo em vista as repercussões provocadas por eventual restrição cadastral.
O que não deve ser admitido é a concessão de liminar para retirar o registro no sistema de proteção ao crédito, ao só argumento de que o simples ajuizamento de uma ação já torna a dívida discutível e, por isso, não deve permanecer a restrição até que haja um pronunciamento judicial definitivo (quanto à sua existência e extensão).
Se somente isso for suficiente, a simples distribuição de uma petição desnuda de argumentos e elementos justificaria o cancelamento, pois, a partir do ingresso em juízo, a dívida já teria se tornado litigiosa. É preciso, pois, que o pagamento da dívida esteja garantido, demonstrando a boa-fé do devedor e sua real intenção quanto ao cumprimento da prestação, para que se lhe possa deferir o benefício processual da retirada provisória do seu nome de bancos de dados de consumo.
Se o devedor argumenta com a cobrança excessiva, além do montante devido, é imprescindível que forneça elementos de convicção ao Juiz.
Mesmo no processo cautelar ou na fase preliminar de antecipação da tutela no processo de conhecimento, o Juiz não se exime de fazer uma cognição prévia, embora superficial e sumária do direito em litígio.
Conquanto o campo de instrução no momento de apreciar uma liminar seja restrito, o magistrado concentra seu objetivo na tarefa de examinar a viabilidade jurídica da tese e a probabilidade de ocorrência dos fatos.
Por isso, o devedor tem que supri-lo de alguma maneira com indicativos da plausibilidade do direito, o que não se divisa com a mera negativa de débito.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SUSPENSÃO DE DESCONTO – VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NO SPC/SERASA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC/15), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela se a questão depende estritamente de provas a serem produzidas na instrução.
Conforme orientação consolidada do c.
STJ, a simples discussão judicial do débito, de forma isolada, não possui o condão de impor a não inclusão e/ou a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito. (TJMT - N.U 1001615-35.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 08/05/2017) Além disso, quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas, de igual modo, é necessária a dilação probatória para que seja provado o alegado.
Portanto, por ora, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteados eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Sem embargo, prestada caução no valor integral do débito que fora alvo de inscrição/protesto, desde logo, determina-se a suspensão/abstenção pretendida, comunicando-se à demandada, anotando que eventual descumprimento ensejará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
V – Tutela de evidência O deferimento da tutela de evidência, diferentemente da tutela de urgência, independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, do CPC) e será concedida quando: i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento em casos repetitivos ou em súmula vinculante; iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A característica dessa tutela constitui, de modo que “[...] o direito invocado pela parte se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente[1]”.
A questão que permeia os autos reside quanto ao descumprimento contratual.
No entanto, nesse juízo de cognição sumária, próprio dessa quadra processual, inexistem provas suficientes nos autos que demonstrem o grau elevado do direito invocado pela parte, de forma a afirmar como sendo evidente.
A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO.
I – A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e desde que verificada algumas das hipóteses do rol de incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
II – É evidente a necessidade de alargar o debate, com a inauguração da fase probatória no curso da lide, a fim de que se tenha maior segurança acerca das responsabilidades imputadas às agravadas de forma sumária. (TJ-MT - AI: 10070889420208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2020) Assim, por não restar devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão da tutela de evidência vindicada, INDEFERE-SE o pedido liminar.
Por outro lado, quer pela dinamização do ônus da prova, quer pela aplicação ao caso o Código de Defesa do Consumidor, desde já, decreta-se a inversão em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
VI – Prosseguimento do feito Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Consigna-se que a audiência de conciliação/mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do CPC).
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, 335).
Ofertada resposta, INTIME-SE a autora para, querendo, impugnar no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificação de provas de maneira justificada.
Após, cumpridas as etapas anteriores, conclusos.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil.
Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier. 2ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2016, p. 578. -
19/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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