TJMT - 1001049-28.2024.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MAX FARIAS DA SILVA em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME KROGER LUCIA em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ISAAC SILVA NERY DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59
-
18/02/2025 06:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 01:36
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/02/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:44
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:47
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:28
Homologada a Transação
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 17:14
Decorrido prazo de D & Z COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de D & Z COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 16/12/2024 23:59
-
09/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 03:22
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 08:24
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2024 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 14:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:44
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
24/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de D & Z COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 22:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 04:47
Decorrido prazo de GENESIS PERFORMANCE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 24/04/2024, às 14:20 horas (HORÁRIO DE MATO ROSSO), devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlY2Q2MjktNWZhMS00MDk5LTk5ODEtZGIyZjdiZjg5M2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o (a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o (a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 1 de março de 2024. (Assinado eletronicamente) Dhene Batista Ferraz Estagiária -
01/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:48
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GENESIS PERFORMANCE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
26/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 12:11
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1001049-28.2024.8.11.0037.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GENESIS PERFORMANCE LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: D & Z COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenizatória Por Danos Morais Com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Genesis Performance LTDA em desfavor de D & Z Comercial Importadora e Exportadora LTDA, na qual requer a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de determinar à requerida que forneça os materiais adquiridos ainda não entregues, substitua os produtos fornecidos que apresentaram defeitos, bem como, se abstenha de realizar qualquer cobrança e protesto referente aos boletos emitidos respectivos a compra de materiais esportivos.
Alega, em síntese, que em 5 de setembro de 2023, adquiriu materiais esportivos da requerida, totalizando o valor de R$ 86.358,46 (...), por meio do pedido nº 15991, com previsão inicial de entrega em 28 de outubro de 2023.
Após comunicação da requerida sobre um atraso, ocorreu a modificação da data de entrega para 7 de novembro de 2023.
Relata que, a entrega de alguns itens ocorreu de forma parcial nas datas de 3.11.2023 e 30.11.2023, aduzindo que, até a presente data, há materiais que ainda não foram entregues, motivo pelo qual optou por não fazer o pagamento dos boletos emitidos pela requerida.
Salienta que parte dos materiais fornecidos pela requerida apresentou defeitos após 30 dias de uso e, apesar das tentativas de resolver a questão de maneira administrativa, tais esforços se mostraram infrutíferos.
Parte superior do formulário Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados aos autos. É o breve relato.
Decido.
Da tutela de urgência No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa senda, faz-se necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, desnecessário aferir a presença do outro.
Diante disso, em análise detida dos fatos e documentos trazidos pela parte demandante, verifica-se que a concessão do pedido é medida necessária.
Explica-se: Da Probabilidade do Direito A parte requerente subsidiou sua pretensão liminar na alegação de que a inércia da requerida, no que tange a entrega dos materiais esportivos adquiridos e a substituição dos equipamentos danificados, se procede de forma indevida.
No caso em tela, ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito buscado, uma vez que, da análise dos prints de conversas entre as partes anexados aos autos (Id. n° 140978305), constata-se que a empresa requerida se comprometeu a efetuar a substituição dos equipamentos danificados, mencionando problemas anteriores com outros lotes do material comercializado, além de se comprometer a realizar a entrega dos itens faltantes no pedido.
Sabe-se que, a empresa fornecedora de serviços e produtos está exposta a riscos inerentes ao exercício de suas atividades comerciais, não podendo eximir-se da responsabilidade de fornecer serviços adequados aos seus consumidores.
Acerca do tema o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor de serviços deve responder independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores, os quais estejam relacionados aos defeitos provenientes da prestação de serviço.
Portanto, é inegável que ocorreu a contratação dos serviços para o fornecimento de materiais esportivos, entretanto, após o pagamento, não houve a prestação conforme acordado entre as partes, evidenciando o transtorno causado pela requerida.
Nestes termos, considerando os demais elementos probatórios encartados aos autos, as declarações apresentadas pela parte autora imprimem forte impressão favorável à tese encampada, evidenciando a probabilidade de seu direito.
Do Perigo de Dano De outro lado, quanto ao periculum in mora, a não concessão da medida liminar pretendida expõe a parte requerente a impossibilidade do desenvolvimento de suas atividades econômicas, visto que, sem os materiais esportivos encomendados, fica impedida de conduzir o treinamento esportivo de seus alunos colocando em risco sua renda e lhe trazendo evidente prejuízo de ordem patrimonial.
Do Perigo da Irreversibilidade da Medida Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipada neste momento, uma vez que o valor dos materiais esportivos ainda não fornecidos deverá ser depositado nos autos como garantia do juízo, possibilitando a discussão dos fatos até a conclusão da ação.
Dispositivo Acerca do exposto, consoante a fundamentação supra, defiro, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: a) determino que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os materiais ainda não entregues, quais sejam: 10 jump squat caixa de salto (Pedido nº 10196), 01 (um) Dumbell Ultrawod 50lbs, 02 Anilhas de 02kg, 04 (quatro) Barra Olímpica Ultrawod Junior 10kg (Pedido nº 15991), sob pena de multa única, que fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) determino que a parte requerida, no mesmo prazo, substitua os produtos que apresentaram defeito, quais sejam: 02 barras olímpicas de 20 kg; 01 barra olímpica de 15kg; 01 Kettlebell de 24 kg e 01 Dumbell Ultrawod 15lbs, sob pena de multa única, que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento. c) determino que a parte requerida se abstenha da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos boletos emitidos de n° 149794163 e 149794219, nos valores de R$ 3.029,87 (...), sob pena de multa única, que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento.
Desde já, fica condicionado o deferimento da medida liminar à apresentação nos autos do comprovante de depósito judicial do valor corrigido dos boletos de número 149794163 e 149794219, com vencimentos em 15.12.2023 e 16.01.2024, respectivamente.
Parte superior do formulário Da audiência de conciliação Designe-se audiência de Tentativa de Conciliação, ocasião em que a parte ré poderá contestar a presente ação nas formas em que a lei possibilita (escrita e por meio de advogado, ou verbalmente e de forma pessoal).
A contestação poderá ser ofertada até 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, devendo ser consignado no mandado que não havendo contestação também será decretada a revelia nos autos.
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e sejam arguidas preliminares, poderá a parte autora impugna-la no prazo de cinco dias, saindo da audiência de conciliação ciente de tal aspecto.
Caso a parte ré não compareça para a audiência, ser-lhe-á decretada à revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação.
Primavera do Leste - MT, 16 de fevereiro de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
17/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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