TJMT - 1003635-43.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
-
12/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 19:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/06/2024 13:39
Recebimento do CEJUSC.
-
26/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:03
Alterado o assunto processual
-
06/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
-
29/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 08:53
Recebidos os autos.
-
28/04/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DENISE MORAES CARDOSO em 23/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
16/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 15/04/2024 23:59
-
15/04/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2024 23:59
-
22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/03/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 16:11
Declarada incompetência
-
11/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003635-43.2024.8.11.0003.
AUTOR: DENISE MORAES CARDOSO REU: ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
DEFIRO à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica de urgência proposta por Denise Moraes Cardoso em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Rondonópolis.
Consta nos autos que a Requerente possui 61 (sessenta e um) anos de idade; e apresenta diagnóstico de Tromboembolismo Pulmonar.
Assim, necessita realizar o exame de broncoscopia, devidamente regulado junto a plataforma digital do SISREGIII desde 31/07/2023, sob risco “Amarelo – Urgência”.
Relatados, decido.
O caso diz respeito à competência administrativa do Estado para garantir o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196, da CF).
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para análise e parecer, que consignou: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: 1.
Quanto à doença alegada: Constam relatório médico e exame complementar do agravo alegado.
Necessita de Broncoscopia com biópsia 2.
Quanto à necessidade do procedimento: Há indicação de investigação nos moldes das evidências científicas atuais. 3.
Quanto ao pedido: Trata-se de pedido de Broncofibroscopia para investigação da patologia pulomonar para definição terapêutica.
Não consta solicitação no SISREG III , nos autos. 5.
Quanto à urgência do procedimento: Não foi posssível estabelecer urgência para o caso, o pleito deverá ser atendido com certa brevidade.
A RESOLUÇÃO CFM nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina de 10 de março de 1995 [publicada no Diário Oficial da União em 17.03.95 - Seção I - Página 3666] estabelece nos Parágrafos I e II do Artigo I as definições para os conceitos de urgência e emergência, a serem adotas na linguagem médica no Brasil.
Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA “a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto tratamento médico imediato." Considera-se procedimento eletivo aquele não caracterizado como urgência ou emergência.”.
A probabilidade do direito resta patente nos autos, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico., uma vez que a parte Autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação do exame postulado.
Por sua vez, o perigo na demora representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Igualmente, vislumbro perigo na demora, tendo em vista que a paciente corre risco de sofrer lesão irreversível, diante da ausência de atendimento disponibilizado pelo SUS para o exame de que necessita.
Nesse sentido, em consonância ao parecer emitido pelo NAT, constato que a parte Autora comprovou que necessita da realização do exame, por meio dos documentos médicos acostados.
Além disso, importante consignar que o procedimento pretendido se encontra regulado no SISREG III desde 31/07/2023, sob risco Amarelo – Urgente, de modo que a demora pode acarretar no agravamento do quadro clínico, de difícil reversão, sendo o risco maior à medida que aumenta o tempo de espera.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Decido.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(s) Requerido(s), no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova(m) o agendamento e a realização do exame desejado em favor da parte Autora (conforme indicação médica), por intermédio do órgão de saúde responsabilizado por providenciar o fornecimento do exame em questão, observado o Enunciado nº 93, da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ – Redação dada em 15.06.2023.
Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem da paciente.
A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo a paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município.
COMUNIQUE(M)-SE a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) às vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
CITE(M)-SE a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), DÊ-SE VISTA à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, CONCLUSOS para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
DETERMINO o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
29/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 04:09
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
29/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
28/02/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:28
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
28/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se acerca do parecer do NAT de ID retro, no prazo legal. -
26/02/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 10:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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