TJMT - 1044087-15.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 08:18
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 08:18
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA VIEIRA em 15/09/2025 23:59
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16/09/2025 08:18
Decorrido prazo de HB20 CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2025 23:59
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25/08/2025 16:43
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de HB20 CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ASASU MAO DE OBRA, LOCACAO E MAQUINAS LTDA em 09/08/2024 23:59
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10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DE AMARAL em 09/08/2024 23:59
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23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA VIEIRA em 22/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HB20 CONSTRUCOES LTDA em 22/07/2024 23:59
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18/07/2024 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA VIEIRA em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de HB20 CONSTRUCOES LTDA em 12/07/2024 23:59
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03/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DE AMARAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ASASU MAO DE OBRA, LOCACAO E MAQUINAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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28/02/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1044087-15.2023.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por HB20 CONSTRUÇÕES LTDA contra ASASU MÃO DE OBRA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, onde a embargante busca a suspensão da execução n. 1025848-60.2023.8.11.0041, sob o fundamento de que a quantia executada não é exigível, uma vez que houve violação contratual por parte da embargada que não entregou o maquinário objeto do contrato de locação firmado entre as partes.
Aduz que a máquina Motoniveladora Caterpillar 120 g, ao contrário do alegado pela embargada na execução, não apresentou falhas por mal uso dos funcionários da embargante, mas sim desde o início da locação, sendo que já foi entregue com defeitos, sendo que a culpa pela rescisão é exclusiva da embargada.
Instruiu a inicial com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 919 do CPC dispõe sobre a atribuição de efeito suspensivo nos embargos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” O art. 294 e 300 do CPC dispõem: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 e 313.) O embargante sustenta que a probabilidade do direito se caracteriza em razão de a cobrança realizada por meio da execução ser indevida, sendo que o perigo da demora resta configurado, eis que a execução em questão afeta seus bens e coloca em risco a continuidade de seu funcionamento.
Contudo, nessa análise perfunctória não resta demonstrado de forma inequívoca suas afirmações, de modo que se mostra imprescindível a formação do contraditório com dilação probatória.
Registro que, em que pese a embargante afirmar que o perigo da demora se caracteriza em razão de a execução principal afetar os seus bens e colocar em risco a continuidade de seu funcionamento, nada comprova nesse sentido.
Por fim, consigno que o bem ofertado como garantia sequer foi oferecido no feito executivo processo de n. 1025848-60.2023.8.11.004.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de HB20 CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DE AMARAL em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ASASU MAO DE OBRA, LOCACAO E MAQUINAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de HB20 CONSTRUCOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:04
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 09:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/11/2023 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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