TJMT - 1025105-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 18:20
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 07:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES BOTUVERA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1025105-04.2022.8.11.0003 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Exequente: Machado Cremoneze, Lima e Gotas Advogados Associados.
Executada: Transportes Botuverá Ltda.
Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (Id.114211159), bem como, ponderando o teor da certidão de (Id.114026254), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, Transportes Botuverá Ltda, no valor de R$5.984,59 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 05 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1025105-04.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Ponderando que a presente demanda não tramita como segredo de justiça, procedo, nesta oportunidade, com a retirado do sigilo do petitório e documentos de (Id.114211159 e Id.114211262).
Por oportuno, advirto à parte exequente que os requerimentos, peticionamentos e juntada de documentos à plataforma PJe, deverão ser realizados em caráter público (art.5º, LX, da CRFB/88 e art.189 do CPC), sob as penas da lei.
Lado outro, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que em data de 08/02/2024, a parte executada informou ao Juízo, que efetuou o depósito judicial do montante integral perseguido pela parte exequente, conforme petitório e documentos carreados nos (Id.140882527; Id.140882529; Id.140882530 e Id.140882531), assim, considerando o comprovante de pagamento acostado no (Id.140882531), procedo, nesta data, com o desbloqueio da quantia constrita, em contas bancárias de titularidade da parte executada, Transportes Botuverá Ltda, conforme extratos em anexo.
Por fim, determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se acerca do petitório e documentos, carreados aos autos pela parte executada nos (Id.140882527; Id.140882529; Id.140882530 e Id.140882531), sob pena de extinção.
Vindo aos autos, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 15 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 03:27
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 00:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES BOTUVERA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:35
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2022 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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