TJMT - 1001494-52.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 21:01
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
22/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 13:25
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL VASCONCELOS DE PAULA em 02/12/2024 23:59
-
02/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 12:12
Expedição de Mandado
-
04/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:26
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:24
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2024 03:22
Decorrido prazo de MACIEL ALVES DA CONCEICAO em 27/02/2024 23:59.
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09/03/2024 08:52
Decorrido prazo de SAMUEL VASCONCELOS DE PAULA em 27/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALTAMIR KUTKOSKI em 27/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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08/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 06:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1001494-52.2023.8.11.0111.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: SAMUEL VASCONCELOS DE PAULA
Vistos.
Trata-se de acordo de não persecução penal, proposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso ao imputado(a)(s) SAMUEL VASCONCELOS DE PAULA, para submissão à apreciação de controle judicial.
Vieram-me os autos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em análise ao que foi apresentado, verifica-se que o(a)(s) imputado(a)(s) confessou formal e circunstanciadamente a prática dos delitos imputados, tendo concordado e se comprometido com as demais condições estipuladas no acordo proposto.
Constato que o pleito ministerial deve ser acolhido e homologado o acordo de não persecução penal apresentado, haja vista a observância dos requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Consigne-se que a implementação do acordo de não persecução penal, para os crimes de menor gravidade, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal possibilita a concretização dos princípios constitucionais da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e do acusatório, previstos na CF/88 (artigo 37, caput; artigo 5º, incisos LIV e LXXXVII e artigo 129, incisos I e VI).
O referido acordo, permite ao Poder Judiciário e ao Ministério Público concentrar as suas respectivas forças de trabalho nos delitos de maior gravidade e impacto social, e
por outro lado dar resposta rápida para os crimes menos grave.
Cuida-se, pois, de ferramenta de racionalização do nosso sistema penal.
Por essa razão, entende-se, no momento, pela desnecessidade de realização da audiência prevista no § 4º do artigo 28 do Código de Processo Penal, para que a finalidade do benefício não seja desvirtuada, considerando que tumultuaria a sobrecarregada pauta de audiências do juízo, o qual se trata de uma Vara Única, com grande número de audiências de instrução e julgamento, admonitórias, entre outras.
Ademais, está evidenciada a voluntariedade do(a)(s) benefício(a)(s) aceito pelo(a)(s) indiciado(a)(s), considerando, inclusive, que estava acompanhado(a)(s) de defesa técnica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e SAMUEL VASCONCELOS DE PAULA, observando sua voluntariedade e legalidade, a presença dos requisitos legais, considerando que as condições estabelecidas são adequadas, suficientes e não abusivas.
ADVIRTO o(a)(s) beneficiado(a)(s) que no descumprimento de qualquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público, comunicará o fato a este Juízo, para fins de sua rescisão, com o prosseguimento do processo, podendo este fato ser utilizado como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 28-A, §10 e §11, do Código de Processo Penal.
Deixo de determinar a remessa para fiscalização pela Vara de Execuções Penais, considerando que este Juízo se trata de vara única, abrangendo portando a fiscalização das penas.
Ademais, atualmente a execução penal tramita em processos eletrônicos no SEEU, e no caso de descumprindo do acordo homologado acima, haverá necessidade de tramitar o feito no Sistema PJE.
EXPEÇA-SE alvará relativo ao perdimento da fiança em favor da instituição beneficiada, se houver.
Ao advogado(a)(s) nomeado, DR.(A) POLLYANNA SOUZA SANTOS MACENA-OAB/MT 27.502/0, ARBITRO HONORÁRIOS DATIVOS no importe de 3 URH, nos termos da Tabela da OAB/MT.
EXPEÇA-SE a competente certidão em favor do(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos para que possa executar os honorários.
Comprovado o cumprimento do acordo ou constatado o seu descumprimento, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Matupá/MT, data da assinatura digital.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:44
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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18/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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18/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/10/2023 08:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de edital intimação
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de termo
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de termo
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de termo
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de termo
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de termo
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de auto de prisão
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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25/09/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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