TJMT - 1006534-07.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 17:10
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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19/07/2022 09:57
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006534-07.2021.8.11.0007 AUTOR: JEFFERSON RICHARD MOTA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, NCPC.
I – Preliminares a) Ilegitimidade Passiva Insurgem as requeridas que os valores pagos mediante o boleto foram destinados à conta externa, tendo como intermediária a empresa STONE PAGAMENTOS S/A, bem como beneficiária a SRA.
VICTORIA CAROLINE LIMA SANTOS, e, portanto, as rés são parte ilegítima para responder a ação.
Todavia, constato que a preliminar suscitada, trata-se de questão de mérito, pois impende da análise de provas.
Rejeito. b) Decretação de Segredo de Justiça Compulsando os autos, em especial os documentos que instruíram a contestação do requerido Bando Hyundai, vê-se que o mesmo não juntou aos autos nenhum documento confidencial ou com dados sigilosos que possa comprometer a imagem de qualquer das partes envolvidas, motivo que rejeito a preliminar. c) Necessidade de Perícia Rejeito a preliminar arguida, na medida em que não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso por necessidade de perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide. d) Denunciação à Lide No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é incabível a denunciação à lide, chamamento ao processo ou qualquer outra modalidade de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10, Lei 9.099/95.
Rejeito. e) Impugnação à Justiça Gratuita Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, não haverá em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, o pagamento de custas, taxas, despesas ou condenação em honorários, motivo que afasto a preliminar. f) Da Inversão do Ônus da Prova Havendo manifesta hipossuficiência do consumidor em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar.
II – Mérito Alega o autor que não conseguindo efetuar a emissão do boleto para pagamento de seu financiamento junto a 2ª requerida, buscou atendimento junto a concessionária via telefone, contudo, sem êxito.
Desta forma, buscou pelo site da 1ª requerida a emissão da segunda via do boleto, sendo direcionado automaticamente para outro site.
Ao seguir as instruções do atendente e solicitar o boleto via whatsapp, o autor efetuou o pagamento da parcela de outubro/2021.
Insurge que posteriormente começou a receber inúmeras ligações da empresa ré afirmando que havia débito em seu nome, foi quando o autor ao verificar o boleto pago, constatou ter caído em um golpe, por culpa das requeridas, pois, os atendentes do whatsapp possuíam todos os dados do autor, sabiam o número da parcela a ser paga, deixando claro que não há segurança adequada para a proteção de dados de clientes.
Postula repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação as requeridas defenderam-se alegando serem partes ilegítimas, eis que a parte autora não acessou os canais oficiais das rés para emissão do boleto ou negociações , sendo que o número de WhatsApp de (11) 97821-1222, não corresponde a nenhum canal de atendimento.
Ademais o próprio autor forneceu todos seus dados ao encaminhar ao número falsário a foto do boleto contendo suas informações, havendo culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiros, ambas excludentes de ilicitude.
Insurgem ainda, que pela análise do boleto e do comprovante de pagamento encaminhado pelo requerente, verifica-se que consta como intermediária a empresa STONE PAGAMENTOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 e beneficiária a SRA.
VICTORIA CAROLINE LIMA SANTOS – CPF: *98.***.*29-46, terceiras estranhas à lide, pois, na verdade o beneficiário deveria ser o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
Portanto as requeridas não praticaram qualquer ato ilícito.
Requerem a improcedência da ação.
Pois bem. É sabido que o Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe a parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Da análise do conjunto probatório apresentado pelas partes, verifica-se que a situação demonstra certo descuido pelo requerente ao efetuar a quitação do boleto que direcionou o pagamento a beneficiário diverso do banco credor.
Cabe destacar, que competia ao autor o ônus de provar que o boleto falso foi encaminhado pelas requeridas, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.
Todavia, o requerente não apresenta provas acerca do suposto site que acessou ou que os telefones de nº (11) 97821-1222 e (66) 9926-8115 são os contatos oficiais das requeridas, onde teria solicitado a emissão do boleto.
Note-se ainda, que o boleto originário da relação contratual (ID. 69671379) consta como beneficiário: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, no entanto, o boleto encaminhado ao autor por terceiro estranho à lide, descreve como beenficiário: AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A - STONE PAGAMENTOS S.A 07.***.***/0001-10, instituição totalmente diversa das requeridas.
E no comprovante de pagamento encaminhado ao WhatsApp nº (66) 9926-8115, consta como beneficiário final: VICTORIA CAROLINE LIMA SANTOS, sendo que o contato sequer respondeu as perguntas do autor.
No caso competia ao requerente maior atenção e ter agido com maior zelo no momento que realizou o contato via WhatsApp, com a cautela do homo medius em tempos de tecnologia (ambiência virtual), restando configurada a culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º).
Outrossim, ainda que fosse invertido o ônus probatório, na hipótese vertente não há qualquer prova pelo autor de que o boleto fraudado foi emitido através do endereço eletrônico das requeridas, sendo que a demonstração do nexo de causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil, é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Do mesmo modo, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços não dispensa a efetiva demonstração de relação de causalidade entre a prática do fornecedor e do dano experimentado, não se confundindo, pois, com a responsabilização pela teoria do risco integral, que impõe o dever de indenizar independentemente de existência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro.
Assim, nos casos de emissão de boleto fraudado não se vislumbra nexo de causalidade entre a atuação das rés e o prejuízo suportado pelo consumidor.
O ilícito não ocorre a partir de um serviço oferecido pelas rés diretamente ao consumidor, mas sim através de um ambiente virtual de terceiro, do qual se vale o fraudador para cometer o delito.
E para a ocorrência do dano moral é necessário a existência de três pressupostos, quais sejam: a conduta (ilícita), o dano (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal (vínculo da conduta do agente com o resultado por ele produzido), o que no presente caso não resta comprovado, haja vista, que a relação fraudulenta não foi perpetrada por nenhuma das requeridas, recaindo o autor em culpa exclusiva.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJMT: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO - VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO - ESTELIONATÁRIO QUE UTILIZA DE FERRAMENTA DIGITAL EQUIPARADA A DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA - CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FRAUDADORES E EFETUA O PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DANO MATERIAL - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O acervo probatório dos autos demonstra que os reclamantes foram vítimas de golpe do boleto bancário, sem a participação, conivência ou omissão do reclamado, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva a parte demandada. 2.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva dos consumidores, o que afasta a responsabilidade do Requerido, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. 3.
Nos autos, encontra-se nítido que o boleto foi expedido de forma fraudulenta, por meio de canais não oficiais do reclamado. 4.
De igual forma, os reclamantes anexam, aos autos o comprovante de pagamento que demonstra de forma inequívoca que o reclamado não foi o beneficiado da transação, bem como o canal de envio do boleto não é o oficial da instituição requerida. 5.
Desta feita, entendo que o reclamado não detém responsabilidade civil com os reclamantes, sendo evidente que a fraude ocorreu por sua culpa exclusiva, não podendo se falar em reparação por danos morais e materiais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJMT.
N.U 1007160-13.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022).” “EMENTA: PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO INDICANDO BENEFICIÁRIO DIVERSO – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A culpa exclusiva da vítima é causa excludente de responsabilidade civil. (TJMT.
N.U 1036005-83.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/06/2022, Publicado no DJE 14/06/2022).” Assim, foi a conduta do requerente, somada à de terceiro fraudador, que deu causa ao evento, razão pela qual não cabe a responsabilização das requeridas por eventuais danos suportados pela parte consumidora, sendo a improcedência da ação a medida que se impõem.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Alta Floresta/MT, 12 de julho de 2022.
Janaina R.
Dezanetti Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2022 11:14
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2022 09:01
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 13:47
Audiência do art. 334 CPC.
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25/01/2022 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 07:00
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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09/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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