TJMT - 1006958-49.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 19:12
Decorrido prazo de IZIDORO NUNES FAGUNDES em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:14
Recebidos os autos
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09/08/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:10
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 22:34
Decorrido prazo de IZIDORO NUNES FAGUNDES em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 09:58
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006958-49.2021.8.11.0007 REQUERENTE: IZIDORO NUNES FAGUNDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
Vistos.
Conforme inteligência do art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, deixo de exarar o relatório.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, CPC.
I – Preliminar a) Justificativa de não comparecimento à audiência de conciliação Conforme se observa nos autos, a audiência de conciliação designada fora devidamente cancelada, razão pela qual desnecessária a justificativa apresentada.
II – Mérito Sustenta a autora que possui carteira nacional de trânsito (CNH) provisória, vencida em 15/10/2020, e ao solicitar a troca pela CNH definitiva foi impedido pelo órgão requerido, sob o fundamento de constar duas infrações de trânsito cometidas pelo veículo JZL-7071, uma cometida no dia 09/12/2019, sob o Auto de Infração nº.
FS00023831, e a outra cometida no dia 25/12/2019, sob o Auto de Infração nº.
FS00034187, ambas com o código de infração nº. 745500.
Porém, o autor vendeu o referido veículo em 03/05/2017, ou seja, as infrações não foram cometidas pelo requerente e sim pelo atual proprietário do veículo, Sra.
Sirlene Luiza da Silva Sousa que embora não tenha realizado a transferência do veículo, assinou o recibo, havendo a tradição do veículo.
Postula tutela de urgência e obrigação de fazer consistente no desbloqueio da CNH do Requerente para troca da CNH para definitiva ou mudança de categoria.
A tutela de urgência foi deferida – Id. 72387467.
Em contestação, o DETRAN alegou que o autor cometeu infrações de natureza média dentro do período da Permissão para Dirigir (15/10/2019 a 15/10/2020), de categoria grave, gravíssima ou reincidente em média, portanto, o autor não cumpriu de plano, os requisitos estabelecidos no o art. 148, § 3º do CTB para obtenção da CNH definitiva.
Agiu o autor com culpa e negligência, não realizando a comunicação de venda do veículo requerendo a improcedência da ação.
Consoante extrato de Id. 71316541, verifica-se que foi imputado ao autor o cometimento de duas infrações ocorridas em 09/12/2019 e 25/12/2019, todavia, o requerente logrou êxito em provar que desde 03/05/2017 não detinha a posse do veículo, tendo vendido a pessoa de Sirlene Luiza da Silva Souza que assinou o recibo do veículo (Id. 71316547) e tardiamente realizou a transferência para seu nome (Id. 71316551).
Neste sentido, é certo afirmar que o veículo automotor, espécie de bem móvel, transfere-se a propriedade na compra e venda, pela tradição nos termos do art. 1.226, do Código Civil, constituindo o registro no DETRAN mera cautela perficiente ao ato translativo, como regularidade administrativa, publicitária e autorizativa para circular.
Com a devida vênia aos argumentos defensivos da reclamada, resta provado que o autor não cometeu as infrações relacionadas ao veículo JZL-7071, eis que já não estava na posse do mesmo, não podendo a ele, por este motivo, ser negado a troca da CNH.
Logo, o autor não praticou qualquer conduta no tocante à segurança do trânsito e da coletividade, de modo que não deve servir como empecilho para expedição de CNH definitiva do requerente segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que não cometeu infração de natureza grave na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, durante o prazo ânuo da sua permissão provisória. 2.
No caso concreto, a infração de trânsito de natureza grave consubstanciada na alteração da iluminação do veículo (uso de faróis de xênon) tipificada no art. 230, XIII, do CTB, foi cometida pelo filho da ora agravada, o qual conduzia o veículo pertencente a esta, no momento da autuação. 3.
Louvável o entendimento das instâncias ordinárias, que se coaduna com o STJ no sentido que a infração diz respeito apenas à condição do veículo e praticada pela autora enquanto proprietária, e não como condutora, sendo inaplicável o art. 148, §3º do CTB, que visa assegurar a habilitação ao motorista que não interferiu na segurança do trânsito e da coletividade, impondo-se a expedição e entrega da carteira definitiva. 4.
Inexiste violação da cláusula de reserva da plenário ou cláusua do “full bench”, uma vez que foi dada razoável interpretação do art. 148, §3º do CTB, pontuando pelo acerto das regras de hermenêutica.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 262701/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Hje 21/03/2013).” Demonstrada que as infrações não foram cometidas pelo reclamante, não interfere na sua capacidade de dirigibilidade na condução de veículo, bem como, não apresenta risco à coletividade, tenho que merece acolhida a pretensão autoral para que lhe seja expedido a CNH definitiva.
III – Dispositivo Ante o exposto, MANTENHO A LIMINAR CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte requerida DETRAN a em efetuar as providências administrativas necessárias quanto ao desbloqueio da CNH do autor em seu próprio sistema, a fim de que as infrações administrativas nº FS00034187 e nº FS00023831 não impeçam a troca da provisória/permissão para dirigir para CNH definitiva ou a mudança de categoria, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) do qual limita-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art.54 e 55 da Lei 9.099/95, aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95).
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 12 de julho de 2022.
Janaina R.
Dezanetti Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/02/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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31/01/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/01/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:38
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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29/11/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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