TJMT - 1003322-24.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA COUTINHO em 10/05/2024 23:59
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA COUTINHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2023 04:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003322-24.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA COUTINHO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que, após o trâmite regular do processo, as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo extinção do processo (Id. 135424738). É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
Compulsando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito. 3.
HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 135424738), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em analogia ao artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”).
Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição.
Publicada com a inserção no Sistema PJe.
Dispensado o registro.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
29/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 18:08
Homologada a Transação
-
27/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 04:07
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1003322-24.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA COUTINHO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
VISTOS.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, diga a parte requerida, se pretende a produção de outras provas, indicando, em caso positivo, o objetivo de sua realização, sob pena de preclusão, uma vez que já houve a manifestação pelo julgamento antecipado da lide pela parte autora, em sede de impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se também a requerida, sobre os documentos anexados com a impugnação pela autora (Id 112358974 e Id 112360551).
Com a juntada de manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, torne-me conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2023 03:29
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 15:49
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 15:30, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
26/01/2023 15:42
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2023 17:03
Recebidos os autos.
-
25/01/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 05:49
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC (anexo), bem como por determinação da MM.ª Juíza Dra.
Gisele Alves Silva, designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 26 de janeiro de 2023, às 15h30min.
Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do através do seguinte link: encurtador.com.br/Uaeln. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d Ou: clique aqui para acessar a sala virtual. -
18/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:39
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/01/2023 15:30 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 1003322-24.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA COUTINHO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA COUTINHO em face do BANCO CETELEM S/A.
Recebo a inicial e documentos.
Proceda a escrivania com o agendamento de audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), consignando o link de acesso da sala virtual, bem como as instruções para participar do ato.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC), para comparecer ao ato designado, bem como intime-se a parte autora.
A audiência de conciliação/mediação, não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I).
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Não havendo conciliação os réus poderão oferecer contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, inciso I, CPC), consignando que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte requerida apresentar os contratos objeto dos descontos objetos da presente demanda, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade de justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde /MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
15/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2022 11:09
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024022-21.2020.8.11.0003
Imperio Mineracoes Limitada
Camilo Miguel Zandonade
Advogado: Marcelo Zandonadi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2020 16:40
Processo nº 1046110-88.2022.8.11.0001
Cesar Rodrigo de Figueiredo Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 08:39
Processo nº 1002028-07.2020.8.11.0012
Marli Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Katrice Pereira da Silva Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2020 09:18
Processo nº 1045523-66.2022.8.11.0001
Fabiano Fernando da Silva
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2022 11:09
Processo nº 1000010-68.2019.8.11.0005
Odilon Rosbach de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mayara Maximiano Veneziano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2019 22:18