TJMT - 1012382-85.2024.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
19/07/2024 17:47
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
29/06/2024 22:33
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo de EDNA DE LIMA COSTA em 05/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:09
Publicado Intimação de pauta em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012382-85.2024.8.11.0001.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDNA DE LIMA COSTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
EDNA DE LIMA COSTA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a reclamante que no dia 07/02/2024 alugou uma kitnet e no dia 09/02/24 foi até a emprea reclamada e solicitou a transferência da Unidade Consumidora nº. 6/4406808-8 para o seu nome, tendo em vista q energia do local está desligada em razão do pedido feito pelo antigo inquilino.
Salienta que a empresa reclamada lhe informou que o prazo para o atendimento da solicitação é de 05 (cinco) dias, contudo, alega que decorreu o referido prazo em 19/02/24, permanecendo sem energia no imóvel.
Argumenta que pediu para sua proprietária do seu imóvel ajuda para resolver a situação, razão pela qual a mesma entrou em contato com a empresa reclamada e foi dado um novo prazo para a solução do problema, qual seja, até o dia 27/02/24.
Objetiva, em sede de tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia na unidade consumidora n. 6/4406808-8.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Relatado o necessário.
Decido.
A tutela de urgência poderá ser concedida, liminarmente, quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
O relato contido na petição inicial, aliado aos protocolos informados (nº. 177144757, nº. 187449618 e nº. 177578314), indicam que o Requerente diligenciou junto à Requerida para solicitar providências quanto a ligação da energia elétrica em sua residência.
Assim, vislumbro a probabilidade do direito da autora.
Além disso, o perigo de dano é evidente, diante dos prejuízos que a falta de energia acarreta a reclamante, por se tratar de bem essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, está fundamento da Constituição da República (artigo 1º, inciso III, da CF).
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida na inicial para determinar que a concessionária Requerida restabeleça, no prazo de 02 (dois) dias, o fornecimento de energia na unidade consumidora registrada sob a matrícula n. 6/4406808-8, localizada à Avenida 21 de Abril, nº. 02, Qd. 87, Bairro Centro América II, CEP 78.053-000, nesta Capital.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da presente.
Determino o cumprimento da presente por Oficial de Justiça plantonista, caso necessário.
Quanto a inversão do ônus da prova, o §1º, do artigo 373, do Código do Processo Civil, estabelece que: §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No mesmo sentido, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90) dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, evidenciada a hipossuficiência da parte Requerente e diante da verossimilhança das alegações contidas na inicial, inverto o ônus da prova.
Aguarde a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000171-84.2024.8.11.0011
Arlete Alves Barbosa
Municipio de Mirassol D'Oeste
Advogado: Fabio Henrique Santos Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2024 15:44
Processo nº 1006575-61.2024.8.11.0041
Daiane Cristina dos Santos Silva
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Camila Ramos Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:44
Processo nº 1003848-70.2022.8.11.0051
Ozana Maria de Lima Cavalcante
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marileny Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2024 18:37
Processo nº 1015631-58.2023.8.11.0040
Ramona Leila Ferreira Tavares
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 06:29
Processo nº 0001528-72.2010.8.11.0055
Luciana Maria Galli Cardoso
Joao Carlos Galli
Advogado: Anderson Mello Roberto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2010 00:00