TJMT - 1007758-90.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO REIS E SILVA em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SAINT ETIENNE em 08/08/2024 23:59
-
05/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 21:36
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO REIS E SILVA em 25/03/2024 23:59
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18/03/2024 07:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO REIS E SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:02
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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23/02/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007758-90.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SAINT ETIENNE EXECUTADO: LUCIANO MONTEIRO REIS E SILVA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE a parte executada, via carta de citação, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na inicial.
Decorrido o prazo, realizado o pagamento, voltem os autos conclusos.
Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens a penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Por fim, INDEFIRO o pedido de inscrição via SERASAJUD, uma vez que a parte executada sequer foi citada e, ademais, tal providência pode ser adotada pelo exequente, independente de intervenção judicial.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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