TJMT - 1000235-92.2024.8.11.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:41
Baixa Definitiva
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17/03/2025 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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07/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ERIQUE BORGES DA SILVA em 06/03/2025 23:59
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17/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de ERIQUE BORGES DA SILVA - CPF: *43.***.*45-23 (RECORRENTE) e não-provido
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04/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:44
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:23
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. 1000235-92.2024.8.11.0044 Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS proposta por ERIQUE BORGES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., onde o requerente alega, em poucas linhas, que há cobrança indevida de valores prescritos, com a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores perante o Banco Central do Brasil, razão pela qual busca a concessão da tutela de urgência, liminarmente, a fim de que seu nome seja retirado do banco de dados e, no mérito, a inexistência de débito e a consequente reparação por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, liminarmente.
Dispõe o Art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”(Destaquei) E o §2º assevera: "§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”(Destaquei) Do que se extrai do comando normativo supramencionado, a principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Sobre o assunto, notadamente quanto a urgência e perigo, desfila com propriedade o festejado autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao Art. 300, do NCPC, na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 290 (excerto extraído): “I.
Tutela de urgência e perigo.
Perigo de dano e perigo de demora.
Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora(periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente”(…)”(Destaquei) Pois bem. É de ver que a tutela provisória de urgência pleiteada não merece guarida, nesse momento processual.
Isso porque, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. É um cadastro que serve como fonte de informação sobre a capacidade de pagamento e pontualidade de determinada pessoa física/jurídica, tendendo a contribuir de forma positiva para a manutenção do bom desempenho do sistema financeiro como um todo.
Diferencia-se do sistema cadastral dos órgãos de proteção ao crédito, pois o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
Com efeito, a avaliação que se faz na consulta de dados de uma pessoa física ou jurídica no SCR pode ser tanto positiva - nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual - como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
Nesse quadro, tenho que seja porque não restou demonstrado, in limine, que as informações pretéritas foram lançadas/mantidas indevidamente, ou que os dados não correspondem/correspondiam à realidade do momento, seja porque a informação, além de corresponder a verdade, poderia ser benéfica/positiva ao consumidor, por exatamente demonstrar que não havia quadro de inadimplência e que a pessoa tem regulamente pago ou pagou todas as prestações assumidas perante a instituição financeira, de melhor prudência a formação da relação processual.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, liminarmente.
II – Da decisão inicial de conteúdo positivo.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se o requerente, consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/951, com a condenação nas custas processuais.
Cite-se e intime-se a requerida, consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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