TJMT - 1000235-92.2024.8.11.0044
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:41
Devolvidos os autos
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17/03/2025 13:41
Juntada de decisão
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10/01/2025 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ERIQUE BORGES DA SILVA em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59
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02/12/2024 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 08:09
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 18:11
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/09/2024 18:10
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:48
Recebidos os autos.
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02/09/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO MAGANHA DE LIMA em 24/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 18:44
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/07/2024 14:33
Recebimento do CEJUSC.
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15/07/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 15/07/2024 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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15/07/2024 14:31
Juntada de
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12/07/2024 17:09
Recebidos os autos.
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12/07/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 16:26
Audiência de conciliação designada em/para 15/07/2024 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ERIQUE BORGES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. 1000235-92.2024.8.11.0044 Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS proposta por ERIQUE BORGES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., onde o requerente alega, em poucas linhas, que há cobrança indevida de valores prescritos, com a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores perante o Banco Central do Brasil, razão pela qual busca a concessão da tutela de urgência, liminarmente, a fim de que seu nome seja retirado do banco de dados e, no mérito, a inexistência de débito e a consequente reparação por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, liminarmente.
Dispõe o Art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”(Destaquei) E o §2º assevera: "§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”(Destaquei) Do que se extrai do comando normativo supramencionado, a principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Sobre o assunto, notadamente quanto a urgência e perigo, desfila com propriedade o festejado autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao Art. 300, do NCPC, na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 290 (excerto extraído): “I.
Tutela de urgência e perigo.
Perigo de dano e perigo de demora.
Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora(periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente”(…)”(Destaquei) Pois bem. É de ver que a tutela provisória de urgência pleiteada não merece guarida, nesse momento processual.
Isso porque, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. É um cadastro que serve como fonte de informação sobre a capacidade de pagamento e pontualidade de determinada pessoa física/jurídica, tendendo a contribuir de forma positiva para a manutenção do bom desempenho do sistema financeiro como um todo.
Diferencia-se do sistema cadastral dos órgãos de proteção ao crédito, pois o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
Com efeito, a avaliação que se faz na consulta de dados de uma pessoa física ou jurídica no SCR pode ser tanto positiva - nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual - como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
Nesse quadro, tenho que seja porque não restou demonstrado, in limine, que as informações pretéritas foram lançadas/mantidas indevidamente, ou que os dados não correspondem/correspondiam à realidade do momento, seja porque a informação, além de corresponder a verdade, poderia ser benéfica/positiva ao consumidor, por exatamente demonstrar que não havia quadro de inadimplência e que a pessoa tem regulamente pago ou pagou todas as prestações assumidas perante a instituição financeira, de melhor prudência a formação da relação processual.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, liminarmente.
II – Da decisão inicial de conteúdo positivo.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se o requerente, consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/951, com a condenação nas custas processuais.
Cite-se e intime-se a requerida, consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
23/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 18:21
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/02/2024 11:19
Declarada incompetência
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02/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 12:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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