TJMT - 1070780-59.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:51
Devolvidos os autos
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14/05/2024 17:51
Processo Reativado
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14/05/2024 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/05/2024 17:51
Juntada de acórdão
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14/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RANGEL AMORIM DE MAGALHAES em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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04/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070780-59.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime a parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Inexistindo prejuízo às partes, haja vista que antes do decurso do prazo não haverá a inclusão do processo em pauta para julgamento, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra.
Intime.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
28/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070780-59.2023.8.11.0001.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RANGEL AMORIM DE MAGALHÃES em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – INCLUSÃO DA MIDWAY S/A Rejeito a preliminar suscitada, considerando que a parte autora foi negativada exclusivamente pela Requerida. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é desnecessária.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega, foi surpreendida com um apontamento junto aos cadastros restritivos de crédito, realizado indevidamente pela demandada, no valor de R$ 1.191,79 (hum mil cento e noventa e um reais e setenta e nove centavos), o qual a Reclamante alega desconhecer, já que jamais contratou junto à Reclamada, pugnando assim pela declaração de inexistência do débito bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação a reclamada alega que o débito negativado é oriundo de cessão de crédito realizado entre as lojas Riachuelo e a requerida, e se refere a débito oriundo de empréstimo na modalidade SAQUE FÁCIL, o qual alega não ter sido adimplido.
Da análise dos autos e circunstância que envolvem a controvérsia, tenho que melhor sorte assiste a parte autora.
Como se verifica nos autos a reclamada junta diversos documentos relativo as LOJAS RIACHUELO, dentre eles, fichada cadastral assinada (id. 139542608), comprovante de recebimento de cartão(id. 139542610), contrato do empréstimo assinado (id. 139542611), entretanto deixou de apresentar o principal documento que lhe daria legitimidade para negativar a parte autora, no caso, a CESSÃO DE CRÉDITO ESPECÍFICA, de modo que, ausente as provas, resta prejudicada a tese avençada, tornando-se verossímeis as alegações da parte autora, uma vez que não restou provada forma inequívoca a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, tenho que a Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, em virtude da defesa frágil apresentada perante este juízo.
Em suma, como não juntou a Requerida, qualquer documento ao longo do processo que pudesse apontar a higidez da anotação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da autora indevidamente aos canais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome da Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Acerca do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa" (STJ – AgRg no Ag. 1.273.751/SP, 4ª T., Min.
Raul Araújo, j. em 17/02/2011).
Nesse mesmo sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
TERMO GENÉRICO.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1025480-71.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1064343-36.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 01/05/2023).
Assim, pela insuficiência de provas da origem do crédito, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Antes disso, é importante observar que a parte Autora, em consulta realizada junto aos órgãos restritivos de crédito, não possui outras negativações, como abaixo se verifica: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: RANGEL AMORIM DE MAGALHAES DATA NASCIMENTO: 02/08/1980 CPF: *14.***.*49-87 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.536.167.038-9 09/02/2024 15:56:06-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Neste cenário, opino pela fixação da quantia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, onde, mostra-se adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido do autor, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 1.191,79 (hum mil cento e noventa e um reais e setenta e nove centavos). b) CONDENAR a Reclamada a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ) e artigo 398 do Código Civil.
Ainda, OPINO para que a parte Requerida providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome da parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
16/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:27
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:03
Recebidos os autos.
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18/01/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 13:40
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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