TJMT - 1003909-10.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 16:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/08/2025 23:59
-
21/08/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 16:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/08/2025 23:59
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2025 14:00
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/05/2025 23:59
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2025 08:31
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/01/2025 23:59
-
24/12/2024 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/08/2024 23:59
-
01/08/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/07/2024 23:59
-
29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/06/2024 23:59
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:38
Audiência do art. 334 CPC realizada para 22/04/2024 08:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
22/04/2024 08:38
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 08:06
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:28
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2024 12:50
Audiência do art. 334 CPC designada para 22/04/2024 08:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003909-10.2024.8.11.0002.
AUTOR(A): JAIME PAULINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC.
Anote-se.
Por trata-se de pedido feito em sede de tutela antecipada, alegando o autor que está sendo descontado de seu INSS valor que não contraiu junto à ré, recebo-o na forma do art. 300, do CPC.
Em síntese, afirma que o referido contrato de empréstimo de nº 53-2012290/23, não foi por ele realizado, e que estão sendo descontadas diretamente em seu benefício junto ao INSS.
Informa ainda, que ao entrar em contato com o requerido, informando a ausência de contratação do referido empréstimo e o interesse na devolução total dos valores e cancelamento dos descontos, este se negou.
Requer em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos em seu benefício e a autorização para consignar em juízo o valores supostamente contratado.
Para comprovar o alegado a autora colaciona aos autos documentos em anexo.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DAÇÃO EM PAGAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E DA DÍVIDA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 884 DO CC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 CPC – RECURSO PROVIDO.
O artigo 300 do aludido Diploma Processual Civil prevê os requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias e de urgência, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário que haja um vínculo entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça a custa do segundo, ex vi do artigo 884 do Código Civil.
Verificada a manifesta desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel dado em pagamento, resta configurado o enriquecimento sem causa. (AI 89337/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 13/07/2017)”.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Pela análise perfunctória dos fatos e documentos tenho por indevido os descontos automáticos feitos no recebimento do INSS da autora, contrato de empréstimo consignado de nº 53-2012290/23, conforme comprovantes juntados à Id. nº . 140296962 - Pág. 5.
O prejuízo de difícil reparação, caso tenha que aguardar o trâmite processual está configurado ante a possibilidade de os descontos continuarem a serem realizados o que configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo requisito autorizador da medida.
DIANTE DISSO, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para DETERMINAR a intimação do réu, para que promova a imediata SUSPENSÃO dos descontos no benefício do INSS da autora, referente ao contrato nº 53-2012290/23, no valor de R$ 180,59, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto realizado, com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 22/04/2024, às 08:30 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Outrossim, considerando que a parte autora manifestou expressamente seu interesse no trâmite processual por meio do Juízo 100% Digital, aliado à possibilidade de o magistrado determinar a citação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 3º, § 4º da Portaria 706/2020-PRES, determino que a Secretaria deste juízo proceda com a citação da parte requerida, para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias, via sistema/e-mail com a competente certificação nos autos.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a JAIME PAULINO DA SILVA - CPF: *42.***.*96-15 (AUTOR(A)).
-
08/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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