TJMT - 1010727-83.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:47
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:19
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 21:57
Decorrido prazo de ARENIL GOMES FERREIRA CAMPOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:54
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA TRINDADE NETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:54
Decorrido prazo de AGUINALDO PINHO LEITE em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 12:34
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 17:25
Decorrido prazo de ARENIL GOMES FERREIRA CAMPOS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:22
Decorrido prazo de AGUINALDO PINHO LEITE em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:20
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA TRINDADE NETO em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:45
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010727-83.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ARENIL GOMES FERREIRA CAMPOS EXECUTADO: MANOEL JOAO DA TRINDADE NETO, AGUINALDO PINHO LEITE Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 6.726,51 (seis mil e setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
15/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 08:33
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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13/07/2022 14:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/05/2022 05:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 09:52
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
24/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:49
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 18:07
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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08/02/2022 16:31
Decorrido prazo de AGUINALDO PINHO LEITE em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:31
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA TRINDADE NETO em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:16
Decorrido prazo de ARENIL GOMES FERREIRA CAMPOS em 03/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:21
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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24/01/2022 17:21
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
24/01/2022 17:21
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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22/01/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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31/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 06:21
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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19/03/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:27
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2021 11:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/03/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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