TJMT - 1011469-31.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIELY LEMOS FRANCA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 18/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:37
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 01:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:43
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
03/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MEDEIROS NETO em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2025 23:59
-
18/12/2024 16:42
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:03
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:08
Devolvidos os autos
-
16/10/2024 17:08
Processo Reativado
-
30/07/2024 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MEDEIROS NETO em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 24/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MEDEIROS NETO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59
-
14/07/2024 23:57
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 23:57
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2024 23:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 20:04
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MEDEIROS NETO em 29/05/2024 23:59
-
21/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:54
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 07:40
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MEDEIROS NETO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1011469-31.2023.8.11.0004 Requerente: ROBERTO DA SILVA MEDEIROS NETO ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: GABRIELY LEMOS FRANCA - MT33187/O, SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA - MT17690-O Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO(A) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT13245-A, MARIANA DENUZZO - SP253384-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 52/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Embargada para, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 1 de março de 2024 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Técnica Judiciária -
01/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1011469-31.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ROBERTO DA SILVA MEDEIROS NETO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ROBERTO DA SILVA MEDEIROS NETO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Diz, em síntese, que foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito no valor de R$345,52 (trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com a indevida inclusão a partir de 10/09/2020, possuindo o suposto número de contrato: 163082783-960379, contudo, nunca contratou os serviços da reclamada.
A empresa requerida por sua vez alega que a inscrição foi legítima diante do débito requerendo, assim, pedido contraposto.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão a parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz que houve contratação, no entanto não trouxe provas das suas alegações.
Contudo, as telas são documentos frágeis, devendo o Reclamado ter juntado aos autos outras provas, tais como, áudio de contratação, documentos pessoais e afins, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o Recorrente confronta as razões de sua inconformidade com os fundamentos da decisão hostilizada. 2.
Trata-se de ação em que o Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Diante da negativa do Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 4.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito – situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1008778-78.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2023, Publicado no DJE 28/07/2023) 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir.
O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor, garantindo assim o disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. É cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória.
A primeira com caráter de sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda com natureza de reparação pecuniária, a fim de ensejar satisfação mitigadora do dano sofrido.
Ao observar os fatores elencados, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil, bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide no valor de R$345,52 (trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); b) CONDENAR, a Reclamada, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de dano extracontratual, e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
25/01/2024 15:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 06:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:55
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MEDEIROS NETO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 14:24
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
27/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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